Decisão Monocrática Nº 4005587-28.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-07-2020

Número do processo4005587-28.2019.8.24.0000
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005587-28.2019.8.24.0000, Laguna

Agravante : Luanda Buonocore Dutra
Advogado : Luis Henrique da Silva Coelho (OAB: 21652/SC)
Agravados : Renata dos Santos Aurélio e outro
Advogado : Felipe Teodoro da Silva (OAB: 24085/SC)
Relatora: Desembargadora Substituta Bettina Maria Maresch de Moura

Vistos em decisão interlocutória.

Luana Buonocore Dutra interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória n. 0302295-75.2017.8.24.0040, promovida contra Renata dos Santos Aurélio, que reconheceu nulidade processual consistente na inclusão tardia do cônjuge da Ré no polo passivo e na consequente falta de intimação deste para comparecimento na audiência de justificação (art. 73, § 2º, CPC), revogando a liminar reintegratória.

A Agravante/Autora requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, determinando-se o imediato restabelecimento da medida liminar reintegratória, sustentando que os Agravados/Réus litigam de má-fé, pois a Agravada/Ré Renata do Santos Aurélio sempre se qualificou como solteira e agora, sorrateiramente, alega ser casada com o Agravado/Réu Anderson Cassiano. Logo, não haveria de se cogitar de nulidade pela ausência de inclusão no polo passivo e de intimação deste para comparecimento à audiência de instrução prévia. Enfatiza que, além disso, a defesa foi apresentada extemporaneamente e o mesmo procurador que representa a Agravada/Ré Renata dos Santos também o faz com relação ao Agravado/Réu Anderson Cassiano, daí por que teria ele conhecimento da actio. Por fim, aduz que os Agravados/Réus ocuparam o imóvel imbuídos de má-fé, cientes de que se tratava de invasão, justo que prontamente alertados da titularidade do bem.

É o relatório.

Conhece-se do recurso pela presença dos requisitos de admissibiidade, com destaque para a desnecessidade de recolhimento de preparo em razão da gratuidade judiciária que beneficia a Agravante/Autora.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

Acerca dos pressupostos à concessão do efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:

"Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]." (Manual dos Recursos. 8ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016. p. 642/643).

A decisão fustigada reconheceu a nulidade de decisão anterior que determinou a reintegração da Agravante/Autora "na posse da área descrita na petição inicial, concedendo à requerida o prazo máximo e improrrogável de 60 dias, contados da intimação desta decisão, para que desocupe voluntariamente o imóvel" (fl. 92).

Em suma, pretende a Agravante/Autora o imediato restabelecimento da liminar reintegratória, ao argumento de que desconhecia o fato de a Agravada/Ré é casada, sobretudo porque esta sempre se qualificou como solteira. Assim, conclui que os Agravados/Réus tentam valer-se de manobra de má-fé para obstaculizar a reintegração de posse do imóvel que sabidamente invadiram.

De acordo com o art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a lide possessória debater composse ou...

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