Decisão Monocrática Nº 4005590-46.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-08-2020

Número do processo4005590-46.2020.8.24.0000
Data17 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005590-46.2020.8.24.0000, Joinville

Agravante : Emtuco Serviços e Participações S/A
Advogado : Guilherme Ramos da Cunha (OAB: 48742/SC)
Agravado : Município de Joinville
Proc.
Município : Diva Mara Machado Schlindwein (OAB: 8543/SC)

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto Por Entuco Serviços e Participações S.A. em objeção à interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença que reconheceu em seu favor crédito relativo a contrato de prestação de serviço de operações em aterro sanitário e coleta domiciliar de resíduos sólidos, determinou a retenção, na fonte, do IR incidente sobre aquele importe, segundo os artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 283 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, 2º e 3º da Resolução n. 02/09 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, na Consulta n. 555/17-COSIT da Receita Federal e na Instrução Normativa RFB n. 136/3, com aplicação da alíquota de 15% até R$20.000,00 de disponibilidade financeira, nos termos do art. 29, caput, da IN/RFB n. 1700/17 e, na parte que exceder aquele valor, a alíquota de 10%.

Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que é indevida a retenção do imposto nos percentuais fixados na interlocutória, defendendo a aplicação da alíquota de 1% nos termos do art. 716 do Decreto 9.580/18, art. 3º do Decreto-lei n. 2.462/88 c/c art. 55 da lei n. 7.713/88. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

De início, cumpre registrar, o recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo pelo qual admite-se o seu processamento.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Ressalte-se que tais requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos e devem necessariamente coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Em suma, para que o pedido de liminar prospere é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001).

Partindo dessa premissa, o acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

Contudo, de pronto, percebe-se a ausência de plausibilidade da fundamentação a amparar o pleito de antecipação da tutela recursal.

A bem da verdade, quanto à definição dos percentuais do IR aplicáveis ao caso, este Relator já se manifestou sobre a regularidade dos dos percentuais do imposto definidos na interlocutória agravada, cuja decisão, inclusive, foi referendada pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte. Naquela oportunidade, registrou-se:

No caso, consignou o togado da origem:

[...] a alíquota incidente, neste caso, é de 15% sobre pequena parcela do montante (INRFB n. 1700, art. 29, caput: "A alíquota do IRPJ é de 15%") e, na maior parcela do crédito, de 10% (§1º). "A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%). Tal previsão legal não esmorece nem mesmo diante da recente edição de decretos que estipulam alíquota diferenciada, seja porque tais decretos, por certo,...

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