Decisão Monocrática Nº 4005645-65.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-02-2019

Número do processo4005645-65.2018.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005645-65.2018.8.24.0000 de Papanduva

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Zênio Ventura (OAB: 9237/SC)
Agravado : Lourival Camargo
Advogada : Maryana dos Santos (OAB: 50437/SC)
Relator(a) : Desembargador Artur Jenichen Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Papanduvas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0300512-90.2018.8.24.0047, deferiu o pedido de tutela antecipada consistente no fornecimento dos medicamentos denominados Diosmin Env e Cilostazol 100mg.

Deferida a suspensão da eficácia da decisão agravada (fl. 10-11) e transcorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (fl. 14), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, a qual manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Após, os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

De plano, convém ressaltar que o recurso não será conhecido.

Isso porque, de acordo com o valor da causa, o qual corresponde ao tratamento pleiteado pelo prazo de 1 anos - R$ 1.626,12 (Diosmin 30 cp R$ 123,95 e Cilostazol 100mg 60 cp. R$ 71,56), a competência absoluta para processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme ditames preconizados pela Lei n. 12.153/2009.

Nesse sentido, extrai-se das Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. A competência, no Sistema dos Juizados Especiais, para as causas de até 60 salários mínimos, que envolvam a fazenda pública, por força de lei, é absoluta e inderrogável. Portanto, cumpre aos juízes e tribunal lhe conferir aplicação efetiva, sob pena de nulidade.

Em igual sentido, a Quinta Turma de Direito Público desta corte, na Sessão de Julgamento do dia 22.11.2018 assim decidiu:

[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. AÇÃO DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA INFERIOR AO VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 2º, LEI 12.153/2009). COMPETÊNCIA PRIORITARIAMENTE ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA INARREDÁVEL, SALVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, PREPONDERANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 4007555-64.2017.8.24.0000, de Pinhalzinho, deste relator).

No mesmo norte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL - ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009 - REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS RESPECTIVA, FORTE NAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - RECLAMO...

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