Decisão Monocrática Nº 4005652-86.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-08-2020

Número do processo4005652-86.2020.8.24.0000
Data14 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4005652-86.2020.8.24.0000, São Bento do Sul

Agravantes : Pavsolo Constutora Ltda e outro
Advogados : Jose Manuel Freitas da Silva (OAB: 22582/SC) e outros
Adm. Recup.
Jud : Simone de Cássia Machado Muller
Advogado : Elias Rebelo (OAB: 33689/SC)
Adm. Recup.
Jud : Otero Advogados Associados
Advogado : Decio Luiz Otero Junior (OAB: 7657/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Pavsolo Construtora e Ebrax Construtora Ltda. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de recuperação judicial n. 0300962-68.2016.8.24.0058, indeferiu a tutela provisória de urgência consistente na dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e SICAF, o que se faz necessário para possibilitar a participação das agravantes em certames públicos. Sustentaram, em resumo, que: a) após o deferimento do processamento da recuperação judicial foram impedidas de participar de licitações e demais certames, "mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial onde demonstrou e comprovou a viabilidade financeira de continuidade e reerguimento"; b) "atuam quase que exclusivamente no setor de contratações públicas, tendo a expertise necessária para isso", e o impedimento na participação das licitações "lhes restringe o direito de se recuperar, ferindo o princípio da preservação da empresa" e; c) demonstraram condições que possibilitam sua recuperação, sendo merecedoras do provimento judicial para poder participarem de licitações públicas, "área que atuavam antes da crise econômico-financeira".

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No presente caso, o perigo da demora não foi demonstrado, a tanto não equivalendo a alegação de que "a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo poderão representar o mal maior" ou na possibilidade de "perderem a...

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