Decisão Monocrática Nº 4005656-26.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2020

Número do processo4005656-26.2020.8.24.0000
Data26 Outubro 2020
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005656-26.2020.8.24.0000, de Anchieta

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)
Agravado : Hercio Domingos Schenatto
Advogado : Lizeu Adair Berto (OAB: 24089/SC)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da Comarca de Anchieta, Dr. HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT, que, nos autos da "Ação de Exigir Contas" n. 0002059-37.2010.8.24.0043 ajuizada por HÉRCIO DOMINGOS SCHENATTO em desfavor do Agravante, condenou-o a prestar contas relativas à conta corrente n. 7.707-0, agência 3964-0, do período de 11/1990 a 11/2010, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 318/322 dos autos de origem).

Inicialmente, o Agravante argui a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Para tanto, sustenta que a petição inicial é inepta em razão da ocorrência de pedido genérico, motivo que inviabiliza a pretensão de exigir contas. Argumenta a falta de interesse de agir, porquanto o Agravado busca a revisão das cláusulas contratuais, estando demonstrada a eleição da via inadequada. Desta feita, não existindo pretensão resistida, pleiteia pelo reconhecimento da ausência de condição da ação, com a consequente extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, alega que o Agravado tem obrigação de conhecer os lançamentos em sua conta corrente, já que possui cópia de todos os atos celebrados com a Instituição Financeira, e dos extratos da sua movimentação bancária. Assim, tendo em vista a anuência prévia em relação às cláusulas contidas nos contratos celebrados entre as partes, suscita que os lançamentos efetuados em conta corrente estavam previstos e são perfeitamente válidos. Ao final, requer o provimento do Recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos, os quais beiram o enriquecimento ilícito e/ou litigância de má-fé, com a inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, no caso de manutenção da decisão recorrida, requer a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o breve relatório.

Decido.

1. Da admissibilidade

Ab initio, destaco que a ação de exigir contas possui rito previsto nos arts. 550 a 553 do CPC, de modo que a decisão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, veja-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA.

1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018.

2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica.

3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.

4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.

5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual ("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença").

6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.

7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal.

8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de...

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