Decisão Monocrática Nº 4005663-18.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-08-2020

Número do processo4005663-18.2020.8.24.0000
Data28 Agosto 2020
Tribunal de OrigemGaropaba
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005663-18.2020.8.24.0000 de Garopaba

Agravantes : Ridoland do Brasil Participações Ltda. e outro
Advogada : Lucas Braga Eichenberg (OAB: 48756/RS)
Agravados : Odete Olga da Silva e outros
Advogado : Jonas Manoel Machado (OAB: 5256/SC)

Relator(a) : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Agroland - Agroflorestal e Mecanismos de Desenvolvimento Limpo Ltda. e Ridoland do Brasil Participações Ltda. contra a interlocutória que, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pleitos indenizatórios movida por Odete Olga da Silva e outros, deferiu, de forma parcial, a tutela de urgência perquirida pelos Autores a fim de determinar o registro de indisponibilidade dos bens imóveis objetos da actio.

O Reclamo não comporta conhecimento.

Isso porque, em análise ao caderno processual em trâmite na instância a quo, verifico que os Agravantes restaram citados/intimados acerca da demanda e correlata decisão em datas de 23 de julho de 2019 (fls. 356) e 23 de novembro de 2019 (fls. 406), tendo interposto o presente Instrumento apenas no dia 12 de agosto de 2020.

Saliento que embora o processo na origem conte com a existência de litisconsórcio passivo, é certo que os prazos para interposição de recurso e contestação não se confundem, tendo em vista que as disposições do § 1º do art. 231 do Código de Ritos se aplicam, exclusivamente, para a segunda hipótese: "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

Nesse sentido, extraio dos julgados da Corte Paulista:

AGRAVO INTERNO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inteligência do art. 1003 do CPC/15. Por expressa previsão legal, não se confunde a forma de contagem de prazo para apresentação de contestação, com a forma de contagem de prazo estipulado para a interposição dos recursos, em se tratando de litisconsórcio passivo. Inteligência do art. 231, § 1º do CPC/15. Decisão Mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2148449-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:...

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