Decisão Monocrática Nº 4005663-18.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-08-2020
Número do processo | 4005663-18.2020.8.24.0000 |
Data | 28 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Garopaba |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4005663-18.2020.8.24.0000 de Garopaba
Agravantes : Ridoland do Brasil Participações Ltda. e outro
Advogada : Lucas Braga Eichenberg (OAB: 48756/RS)
Agravados : Odete Olga da Silva e outros
Advogado : Jonas Manoel Machado (OAB: 5256/SC)
Relator(a) : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Agroland - Agroflorestal e Mecanismos de Desenvolvimento Limpo Ltda. e Ridoland do Brasil Participações Ltda. contra a interlocutória que, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pleitos indenizatórios movida por Odete Olga da Silva e outros, deferiu, de forma parcial, a tutela de urgência perquirida pelos Autores a fim de determinar o registro de indisponibilidade dos bens imóveis objetos da actio.
O Reclamo não comporta conhecimento.
Isso porque, em análise ao caderno processual em trâmite na instância a quo, verifico que os Agravantes restaram citados/intimados acerca da demanda e correlata decisão em datas de 23 de julho de 2019 (fls. 356) e 23 de novembro de 2019 (fls. 406), tendo interposto o presente Instrumento apenas no dia 12 de agosto de 2020.
Saliento que embora o processo na origem conte com a existência de litisconsórcio passivo, é certo que os prazos para interposição de recurso e contestação não se confundem, tendo em vista que as disposições do § 1º do art. 231 do Código de Ritos se aplicam, exclusivamente, para a segunda hipótese: "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".
Nesse sentido, extraio dos julgados da Corte Paulista:
AGRAVO INTERNO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inteligência do art. 1003 do CPC/15. Por expressa previsão legal, não se confunde a forma de contagem de prazo para apresentação de contestação, com a forma de contagem de prazo estipulado para a interposição dos recursos, em se tratando de litisconsórcio passivo. Inteligência do art. 231, § 1º do CPC/15. Decisão Mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2148449-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO