Decisão Monocrática Nº 4005690-98.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-08-2020

Número do processo4005690-98.2020.8.24.0000
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005690-98.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : Dinamic Imóveis Ltda
Advogada : Claudia Nunes de Oliveira (OAB: 18093/SC)
Agravado : Cia.
de Cimento Itambé
Advogados : João Ricardo Cunha de Almeida (OAB: 33707/SC) e outros
Interessada : Indústria de Pré - Moldados Cimentão Ltda

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por DINAMIC Imóveis Ltda. em face das decisões proferidas pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, no cumprimento de sentença de demanda monitória movido por CIA de Cimento Itambé - autos n. 0371413-83.2003.8.24.0023/03 - com os seguintes teores:

I - Trata-se de requerimento para liberação de valores bloqueados via bacenjud sob argumento de serem indispensáveis à preservação das atividades da empresa executada Dinamic Imóveis Ltda.

Aduziu a executada às pp. 597/604 que a penhora inviabilizou o pagamentos de seus compromissos financeiros como pagamento dos salários, impostos, prestadores de serviços etc, e para tanto juntou a documentação de pp. 605/675.

Pois bem.

Em que pese a juntada da extensa documentação não restou demonstrado que o bloqueio de R$ 259.265,60 inviabilizou o funcionamento da empresa ou prejudicou sua manutenção. Os boletos apenas comprovam algumas de suas obrigações e não se o fluxo de caixa da empresa foi de fato comprometido.

Além do dinheiro em espécie ser o primeiro na ordem preferencial de penhora (art. 835, inciso I, CPC) a presente execução tramita há oito anos e nem 10% (dez por cento) da obrigação foi adimplida com o bloqueio judicial.

Apesar de já existir penhora sobre um imóvel de propriedade da executada a avaliação do bem ainda não foi realizada não havendo como saber se o preço do imóvel garante a dívida que hoje está em mais de doze milhões de reais.

Por todo o exposto indefiro o requerimento de pp. 597/604 e mantenho o bloqueio dos valores.

I - Defiro a penhora sobre o automóvel de placa QJK 3343 localizado na consulta ao Rejanud de p. 585, devendo o exequente servir como depositário do bem (art. 840, §1, CPC).

Expeça-se o mandado de remoção para o endereço indicado na petição de pp. 676/684.

III - Cumpra-se o item I da decisão de pp. 578/580.

(fls. 20-21).

Determino a expedição de alvará para os dados bancários informados à p. 689/691, consignando que, em razão da ausência da sociedade de advogados na procuração, presume-se que os trabalhos não foram realizados por esta, razão pela qual será considerada a pessoa física do advogado atuante no processo, outorgada à p. 13 do processo principal, para fins fiscais.

A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência do STJ:

[...]

Após cumpram-se as determinações em relação ao mandado de remoção do veículo aqui penhorado e o mandado de avaliação para o imóvel de matrícula n. 14.331.

(fl. 22).

Verbera a Agravante, em síntese, que (fls. 01-18): (a) o Togado de origem indeferiu o pedido de liberação dos valores penhorados via Bacenjud, no montante de R$ 238.942,65 junto ao Banco Santander e R$ 20.322,95 junto ao Banco do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT