Decisão Monocrática Nº 4005691-83.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-09-2020

Número do processo4005691-83.2020.8.24.0000
Data04 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4005691-83.2020.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005691-83.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogada : Elizabete Andrade dos Santos (OAB: 24992/SC)
Agravado : Tomorrow Ind.
Textil Ltda
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória que, na Execução Fiscal n. 0900119-57.2015.8.24.0036 movida em face de Tomorrow Indústria Têxtil Ltda, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito, o qual visava autorizar a inclusão do sócio-administrador da empresa executada no polo passivo da demanda (fls. 179-180 dos autos em primeiro grau).

Sustente a parte insurgente em síntese que, ainda que tenha havido o distrato da sociedade empresária devidamente registrado na JUCESC, "a dissolução irregular da sociedade comercial, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos artigos 1.102, 1.103 e seguintes do Código Civil e com a pendência de débitos fiscais, configura infração à lei e respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos artigos 134 e 135, do Código Tributário Nacional" (p. 4, grifo no original).

Defende a necessidade do deferimento liminar da pretensão recursal em razão de que a manutenção da decisão agravada permitirá que os sócios dilapidem seu patrimônio, inviabilizando a satisfação do crédito tributário.

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida.

É o relatório.

Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.

O recurso visa, em suma, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento para incluir o sócio-administrador da empresa executada no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a hipótese em análise não se trata de dissolução irregular de sociedade empresária.

Acerca do pedido de efeito suspensivo dos recursos, dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Especificamente sobre o agravo de instrumento, o art. 1.019, I, da norma processual, determina que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Sobre a questão, ensina Humberto Theodoro Júnior que "os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT