Decisão Monocrática Nº 4005694-38.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2020

Número do processo4005694-38.2020.8.24.0000
Data31 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005694-38.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogada : Elizabete Andrade dos Santos (OAB: 24992/SC)
Agravado : Gimogi Transportes Ltda
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em objeção à interlocutória que, nos autos da execução fiscal que move em face de Gimogi Transportes Ltda EPP, indeferiu pedido de redirecionamento da expropriatória, porquanto entendeu o togado da origem que não houve dissolução irregular da sociedade empresária, já que no cadastro nacional de pessoas jurídicas constava a informação de que teria sido baixada por liquidação voluntária.

Inconformado, o agravante, em suma, defende a possibilidade de responsabilização do sócio-administrador, uma vez que a executada teria encerrado suas atividades sem cumprir com os requisitos indispensáveis de liquidação, tendo em vista a existência de débitos fiscais não satisfeitos. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

De início, cumpre assentar que o recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo pelo qual admite-se o seu processamento.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Ressalte-se que tais requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos e devem necessariamente coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Em suma, para que o pedido de liminar prospere é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001).

Partindo dessa premissa, o acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

Nessa perspectiva, percebe-se a presença de plausibilidade da fundamentação, porquanto a informação no cadastro da empresa de "baixa por liquidação voluntária", por si só, não descaracteriza a dissolução irregular.

Com efeito, o simples requerimento de baixa da sociedade nos respectivos órgãos fazendários ou mesmo o registro de distrato na junta comercial não confere ampla regularidade à dissolução, sobretudo quando remanescem débitos pendentes que não podem ser adimplidos em face da inexistência de patrimônio ou solvabilidade da pessoa jurídica executada.

É dever dos administradores, por ocasião do encerramento das atividades empresariais, promover a liquidação da sociedade a fim de garantir o pagamento dos credores em ordem de preferência ou, no caso de falência, nos termos conforme previstos na Lei n. 11.101/05. O gestor da empresa devedora que paralisa suas atividades sem observância desses procedimentos, atua contrariamente à lei. Legitimando a angularização processual.

No caso em testilha, não há necessidade de esforço interpretativo para compreender que a empresa executada encerrou suas atividades comerciais sem cumprir os procedimentos indispensáveis de liquidação, haja vista a existência de créditos tributários que não foram devidamente satisfeitos, tanto que agora estão sendo executados pelo Fisco.

Logo, caracterizada a infração à lei, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios-administradores, ainda que a dissolução da sociedade tenha sido formalizada nos órgãos competentes.

Reitera-se, mesmo que se tenha tomada providências administrativas para a baixa da empresa, remanescem débitos fazendários em aberto sem que haja comprovação da existência de patrimônio da empresa capaz de garantir o seu adimplemento.

A propósito, sobre o tema, a jurisprudência tem orientado:

A simples baixa da sociedade comercial no cadastro estadual de contribuintes não atesta a inexistência de tributo a pagar [...]' (AI n. 2014.049462-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-12-2014). 'A baixa da empresa no cadastro de contribuintes do ICMS prescinde de qualquer prévia fiscalização dos valores declarados e, por tal razão, não comprova a dissolução regular da sociedade, ainda mais quando outros fatores contribuem para conclusão em sentido diverso [...]. Na verdade, compete ao fisco, dentro do prazo decadencial de cinco anos, o dever de fiscalizar a regularidade nos valores declarados e recolhidos pelo contribuinte que solicitou a sua respectiva baixa. Assim, caso reste evidenciado que a empresa agravada não tenha regularmente cumprido suas obrigações tributárias e dissolvido irregularmente a sociedade, necessário se faz o redirecionamento da execução contra os sócios (AI n. 2008.071641-3, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 24-11-2009) (Agravo de Instrumento nº 2014.049473-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 31/03/2015)" (Agravo de Instrumento n. 2015.061755-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28/01/2016).

Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que...

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