Decisão Monocrática Nº 4005719-51.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-09-2020
Número do processo | 4005719-51.2020.8.24.0000 |
Data | 02 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4005719-51.2020.8.24.0000
Agravo de Instrumento n. 4005719-51.2020.8.24.0000, da Capital
Agravante: Estado de Santa Catarina
Agravado:Vilmar Correa Silvano Ltda Me
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi indeferido o pedido de redirecionamento da execução para o sócio-administrador.
Sustenta que: 1) o pleito de redirecionamento foi realizado dentro do prazo quinquenal, pois a ciência inequívoca da dissolução irregular ocorreu em 19-5-2017 e 2) somente nesta data é que teve acesso ao teor da certidão do oficial de justiça, que atestava que além de o imóvel encontrar-se abandonado, o executado havia se mudado há mais de 1 ano para local incerto.
Postula antecipação da tutela recursal.
DECIDO
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Prevê o enunciado n. 435 da Súmula do STJ:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Acerca do marco inicial para o pedido de redirecionamento, o STJ já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
I - No REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, ficou assentado que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação.
II - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do fisco o ônus de demonstrar a referida prática.
III - Em quaisquer dos casos para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional.
IV - Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem assim o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida.
V - Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve se perquirir se, na hipótese dos autos, houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135 caput, do CTN, cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período que se seguiu à citação da empresa ou ao ato...
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