Decisão Monocrática Nº 4005774-02.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-09-2020

Número do processo4005774-02.2020.8.24.0000
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005774-02.2020.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Rodrigo Ricardo Fernandes (Procurador Federal) (OAB: 81233/RS)
Agravado : José de Vargas
Advogada : Gisele Tursen de Oliveira Vivan (OAB: 25343/SC)

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Rogério Carlos Demarchi, que, em cumprimento de sentença (autos n. 0301061-95.2015.8.24.0018), determinou o restabelecimento do auxílio doença (NB 544.996.257-2).

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 324, dos autos originários):

"Intimada a autarquia para promover a implantação do benefício em favor do autor, alegou o cumprimento da ordem apresentando os extratos das pgs. 309-310. Contudo o autor afirma que até a presente data não lhe foi implantado o benefício, apresentando extrato do sistema indicando a situação "cessado" (pgs. 316-317).

Com razão o autor, uma vez que os extratos trazidos pela autarquia às pgs. 309-310 não comprovam o implemento, pois neles também constam a situação do benefício como "cessado" e não ativo.

Portanto, intime-se a autarquia ré para comprovar a implantação do benefício, em 5 (cinco) dias, ciente da multa já fixada na decisão da p. 306."

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 346).

Em suas razões de insurgência, alega violação ao art. 60, §10 da Lei n. 8.213/91, defendendo a legalidade da cessação administrativa do benefício previdenciário após constatada, em perícia de revisão, a capacidade laboral do segurado, ainda que a implantação tenha sido determinada na via judicial.

Aduz, ademais, haver restabelecido o benefício, conforme comando da sentença, que somente foi cessado após se constatar a recuperação do segurado por perícia médica.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento o recurso.

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, cabe a interposição de agravo por instrumento contra as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Vencido o elementar, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

Em linha de princípio, tais requisitos não se encontram satisfeitos no caso enfocado.

A parte agravante foi condenada a implementar o auxílio-doença acidentário, conforme sentença de fls. 155-174.

De sua parte dispositiva, extrai-se:

"VIII - Dito isto, e ratificando a tutela de urgência de p. 51-55, acolho parcialmente o pedido (art. 487, I, NCPC), afirmando o direito do autor JOSÉ DE VARGAS à reativação do auxílio-doença NB 91/544.996.257-2 desde o dia imediatamente seguinte à cessação administrativa, qual seja, 10/12/2014. Cujo benefício deverá permanecer ativo até submissão a todos os tratamentos que o perito e o médico assiste afirmaram necessários. Devendo o ente ancilar obedecer fielmente o delineado no último parágrafo do tópico IV desta decisão (vedada fixação aleatória de DCB).

Porquanto cessado indevidamente o benefício em 19/5/2017, imponho ao INSS que comprove em 15 dias: - sua reativação; - a quitação diretamente ao segurado e em parcela única das parcelas devidos desde essa nociva cessação. Pena de incursão em multa diária de R$ 100,00 (cem reais)." (fl. 173).

Infere-se dos autos que, concomitantemente com a interposição do recurso de apelação, o INSS trouxe aos autos comprovante do restabelecimento do benefício ocorrido imediatamente após a prolação da sentença, em abril de 2018 (fl. 242). Porém, no mesmo ato constava encerramento programado para 10-05-2018 (DCB) e protocolo de agendamento de perícia para o dia 10-05-2018 em relação ao benefício de NB 544.966.257-2 (fl. 243).

Confirmada a sentença por esta Corte Estadual, os autos retornaram à origem e a autarquia federal foi instada a comprovar o cumprimento da sentença, oportunidade em que coligiu as informações do benefício NB 544.966.257-2, donde se extrai que o mesmo foi cessado em 12-05-2018 (fl. 309).

Sabe-se, segundo o art. 60 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.457/07, que é possível o encerramento do benefício, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, ainda que concedido na esfera judicial, in verbis:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)."

Em complemento, cita-se:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Sendo assim, o "Auxílio-doença é benefício de índole provisória. A Lei 13.457/2017 inclusive impõe a necessidade de um prognóstico de alta, ainda que a prestação seja decorrente de decisão judicial. Segurado - em tais circunstâncias - que não compareceu à perícia administrativa, tendo o INSS cassado a mercê. Procedimento adequado: a decisão judicial que defere benefício previdenciário faz coisa julgada rebus sic stantibus. Alterada a situação de fato, a autarquia, a quem compete cumprir a decisão em seus limites (não além disso), pode interromper o pagamento, se surgido fato novo.". (Apelação Cível n. 0300135-46.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.6.2019) [grifou-se].

No caso dos autos, dessume-se que, muito embora o benefício tenha sido reativado em 10-04-2018 (fls. 242 e 342, autos originários), o mesmo já contava com a fixação de DCB aleatória para 10-05-2018, não obstante a vedação judicial contida na sentença.

Por outro lado, o encerramento do benefício ocorreu no dia 12-05-2018 (fl. 309, na origem), sem que fosse encartado nas autos prova da prévia realização de perícia médica em relação ao NB 544.996.257-2.

Da documentação coligida aos embargos de declaração opostos em face da decisão agravada, constam várias perícias médicas. Porém, nenhuma realizada após o comando sentencial e que justificasse, por exame médico pericial, qualquer justificativa para a cessação do benefício em tela (NB 544.996.257-2).

Somado a isso, a parte autora alegou, na origem, que o auxílio-doença jamais foi reativado, tampouco recebeu qualquer valor pertinente. Para tanto, juntou um "prints" da tela "MEU INSS" em que nada consta sobre o benefício em questão (544.996.257-2, fls. 316-317).

Ora, sobre essa informação o INSS, após ser intimado, limitou-se a postular prazo para se manifestar (fl. 323 dos autos originais), sobrevindo, na sequência, a decisão agravada.

A autarquia previdenciária até tentou alegar que submeteu o agravado à perícia médica. Todavia, o laudo pericial...

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