Decisão Monocrática Nº 4005782-13.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-03-2019
Número do processo | 4005782-13.2019.8.24.0000 |
Data | 01 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Mafra |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4005782-13.2019.8.24.0000, Mafra
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravados : Joao Acir de Lima e outro
Advogados : Carlos Alberto Soares Nolli (OAB: 6078/SC) e outros
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Banco do Brasil S/A opôs agravo de instrumento (fls. 1-8) contra a decisão interlocutória (fl. 77), proferida na ação de execução n. 0002439-85.2018.8.24.0041, proposta contra João Acir de Lima e outro, que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo.
Em suas razões aduz que não restaram preenchidos os requisitos para suspensão da execução, dispostos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, motivo pelo qual requer a concessão do efeito suspensivo ativo a fim de determinar o prosseguimento da ação executiva e o provimento do recurso, quando do julgamento final.
É o relatório
Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Códex.
Quanto ao pedido de suspensão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.
Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).
No caso em tela, não se vislumbra o fumus boni iuris necessário ao deferimento do efeito suspensivo pugnado. Isso porque, ao contrário do alegado pelo agravante, estão preenchidos os requisitos necessários à suspensão da execução que foi determinada na decisão agravada. Vejamos.
É cediço que a suspensão do processo de execução é possível desde que, de forma cumulativa, haja requerimento nesse sentido, sejam relevantes os fundamentos invocados nos embargos, haja manifesto perigo de dano em decorrência do prosseguimento da demanda expropriatória e esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No Código de Processo Civil de 2015, extrai-se do dispositivo legal que regula a matéria:
Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Acerca da matéria, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.OFENSA AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739- A, § 1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS...
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