Decisão Monocrática Nº 4005796-94.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-03-2019

Número do processo4005796-94.2019.8.24.0000
Data06 Março 2019
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005796-94.2019.8.24.0000, de Campos Novos

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Agropecuária Capão do Cedro Ltda, Dary José Santos e Iracema Lima Santos interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, proferida na Ação de Reintegração de Posse n. 0300829-90.2018.8.24.0014 ajuizada contra Marco Antonio Pedron e Vanderlei Pedron, que postergou a análise do pedido de liminar reintegratória para após a formação do contraditório.

Pretende a parte agravante a concessão a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a mesma finalidade.

É o necessário relatório.

O recurso é inadmissível, porquanto a decisão que postergou a análise do pedido de tutela antecipada não contém cunho decisório a respeito da pretensão do agravante, não permitindo aferir o acerto ou o equívoco na conclusão do Juiz sobre o tema objeto da lide, motivo pelo qual não pode ser desafiada por meio de Agravo de Instrumento.

Nesse sentido, citam-se precedentes deste Tribunal de Justiça que corroboram esse raciocínio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO USO DE MARCA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONTRÁRIO A DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO SEM CARGA DECISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO. DESPACHO QUE NÃO CABE RECURSO. PRECEDENTE DESTE RELATOR.

A manifestação do juízo a quo que relega a análise do pedido de tutela de urgência antecipada carece de carga decisória, o que torna incabível a análise do mérito recursal, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 4010781-77.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, julgado em 17-05-2018).

AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU À ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo n. 4016413-84.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Civil Especial, julgado em 22-03-2018).

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE RESOLVEU O RECURSO SEM ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. PERIGO NA DEMORA E POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL NÃO...

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