Decisão Monocrática Nº 4005834-09.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-04-2019

Número do processo4005834-09.2019.8.24.0000
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4005834-09.2019.8.24.0000, Criciúma

Agravante : Cice Comércio de Alimentos Ltda.
Advogado : Luiz Renato Camargo (OAB: 17028/SC)
Agravado : Taurino Pereira Administracao de Bens Ltda.

Advogada : Aline da Silva Machado Joaquim (OAB: 41858/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Na ação de despejo ajuizada por Taurino Pereira Administração de Bens Ltda. em face Cice Comércio de Alimentos Ltda., o Magistrado deferiu o pedido de liminar de desocupação do imóvel, decisão contra a qual a parte ré insurge-se por meio do presente agravo de instrumento.

II - Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, analisa-se monocraticamente o presente recurso, que se encontra prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.

Com efeito, as partes formalizaram acordo para encerramento do processo principal, consoante minuta acostada às fls. 234/235 daqueles autos, que restou homologado pelo juízo a quo (fls. 236/237 do mesmo caderno processual).

Destarte, tem-se por abarcado o objeto deste agravo de instrumento, o que possibilita a aplicação, ao caso, do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, destaca-se da doutrina:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil Extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.1002).

Desta forma, não se mostra possível a análise da insurgência, por ausência de interesse recursal decorrente da perda superveniente do objeto.

Por fim, cumpre ressaltar que, como não foram fixados honorários na origem, não há que se falar em verba sucumbencial recursal.

III - Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto prejudicado. Custas legais.

Intimem-se.

Florianópolis, 16 de abril de 2019.

[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

Relator


Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning


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