Decisão Monocrática Nº 4005852-30.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-03-2019
Número do processo | 4005852-30.2019.8.24.0000 |
Data | 07 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Curitibanos |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4005852-30.2019.8.24.0000, de Curitibanos
Relator: Des. Newton Varella Júnior
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800328-31.2013.8.24.0022/01, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, requerido pela agravante em face de Gideões Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., Isaac Antônio Guisolphi e Dhienefer Paula Guisolphi, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Instituto Nacional do Seguro Social para obtenção de informações sobre eventuais fontes de renda dos executados.
É o relato necessário.
1. Efeito Suspensivo
Em consulta aos autos digitais originários, vejo que o Magistrado a quo determinou, após a interposição da presente insurgência, que se aguarde o julgamento deste recurso para o prosseguimento da execução (p. 133), fato que torna prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, caput e I).
2. Tutela antecipada
Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego foi extinto por meio da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, em vigor desde a data de sua publicação (1º.1.2019), tenho que não há interesse recursal à agravante especificamente no que se refere à requisição de informações àquele extinto órgão federal, cuja deliberação a esse respeito, porém, relego à Câmara, por ocasião do julgamento da insurgência.
Já com relação à expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, observo, em consulta aos autos digitais originários, assim como ao feito principal (autos n. 0800328-31.2013.8.24.0022), que várias providências efetuadas - algumas de forma reiterada, inclusive -, desde que iniciada a execução (novembro/2013), na tentativa de localização de patrimônio dos agravados para a satisfação da dívida exequenda acabaram frustradas (diligências por oficial de justiça e utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Serasajud), circunstância que, nos termos do que já assentado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo: REsp n. 996.579/SP, julgado em 12.8.2008) quanto por esta Corte estadual (a exemplo: Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 0136506-52.2014.8.24.0000, julgado em 23.2.2016; Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO