Decisão Monocrática Nº 4005852-98.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-08-2019

Número do processo4005852-98.2017.8.24.0000
Data01 Agosto 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4005852-98.2017.8.24.0000, Palhoça

Agravante : Abisair Machado de Souza
Advogado : Romualdo Machado de Souza (OAB: 13288/SC)
Agravada : Maria Isolete de Amorim Anton
Advogada : Maria das Dores Duarte Pereira (OAB: 5826/SC)
Relator : Des.
Subst. Luiz Felipe Schuch

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Abisair Machado de Souza interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, nos autos de ação de reintegração de posse n. 0012346-68.2001.8.24.0045, proposta em face de Maria Isolete de Amorim Anton, deliberou o seguinte:

[...] ao contrário do alegado pelo demandante, a ocorrência do trânsito em julgado não impede o reconhecimento de nulidade absoluta, insanável que é, conforme iterativa jurisprudência:

[...]

É também irrelevante o fato de não ter havido alegação nesse sentido pela curadora especial nomeada à requerida, porque a invalidade do ato citatório é matéria de ordem pública que, consequentemente, pode ser conhecida de ofício. [...]

Pelo exposto, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da decisão de fl. 47 (inclusive), devendo o feito retomar sua marcha desde aquele momento procedimental.

Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe o atual endereço para a citação da demandada ou requeira o que de direito, sob pena de extinção.

Havendo notícia de que há mais de uma edificação sobre o imóvel cuja posse é pretendida pelo autor (como se infere às fls. 105/106 e 136/146), tratando-se, pois, de litisconsórcio necessário (art. 114 do NCPC), deve a parte autora, também em 15 (quinze), incluir no polo passivo todos os atuais possuidores do imóvel em apreço, sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único, do NCPC).

Por fim, o autor deve se manifestar, no mesmo prazo, e igualmente sob pena de extinção, acerca do fato de que - segundo indicado nos mapas de fls. 105/106, 136 e 146 - o imóvel se situa parcialmente sobre via pública (Rua Marcílio Dias), sendo certo que não poderá se reintegrar na posse de bem público de uso comum do povo (sobre o tema: TJSC, Apelação Cível n. 2010.027924-2, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.06.2012).

Enfatizou o desacerto do pronunciamento hostilizado argumentando, em suma, que "os atos processuais foram cumpridos, a sentença transitado em julgado, e ainda, pela identidade física do Juiz, pois o mesmo presidiu a audiência, presidiu o processo, validou todos os atos e agora por surpresa do Agravante, a decisão interlocutória de fls. 157-160 dos autos, o MM. Juiz a quo, declarou a NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da decisão de fls. 47 (inclusive), devendo retornar sua marca desde aquele momento procedimental" (fl. 4).

Ainda, aduziu que "após prolação de sentença de mérito e transitado em julgado, o Juiz nada mais poderá fazer, pois lhe falta a competência para anular sua própria sentença" (fl. 5).

Pleiteou, ao final, a concessão do efeito suspensivo e a reforma do pronunciamento...

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