Decisão Monocrática Nº 4005853-78.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020
Número do processo | 4005853-78.2020.8.24.0000 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4005853-78.2020.8.24.0000, Tubarão
Agravantes : Everson Damian e outro
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB: 8890/SC)
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC)
Interessado : Construtora Damian Ltda.
Relator : Desembargador Sebastião César Evangelista
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Everson Damian e outro da decisão proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos do processo n. 0303475-21.2017.8.24.0075, sendo parte adversa Banco Bradesco S.A.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Everson Damian e Marina Pereira Teixeira. Na fundamentação, consignou-se:
[...] havendo citação válida na ação convertida, não há que se falar em violaçãodos princípios constitucionais ou ilegitimidade passiva.
Não obstante a insurgência da parte executada, a previsão de conversão disposta no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 em nada interfere no devido processo legal, vez se trata de uma prerrogativa legal com intuito de promover a economia processual, inexistindo continuidade da busca e apreensão na ação executiva.
Ambas as ações são autônomas e independentes entre si, nada influindo nos procedimentos específicos inerentes a cada uma. Desta forma, havendo citação válida daqueles que se obrigaram no título executivo, abrindo-se prazo para pagamento ou oposição de embargos, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa ante a ausência de ciência prévia na ação de busca e apreensão.
Se preferisse a parte exequente recorrer à ação executiva em autos autônomos, poderia esta demandar os fiadores pela dívida toda, vez que estes se obrigaram ao garantir a dívida do devedor principal.
Do mesmo modo ocorre nesta demanda, qual se converteu em execução de título executivo extrajudicial, buscando não mais a posse do automóvel dado em garantia, mas o valor líquido e inadimplido representado pela cédula de crédito bancária.
Inexiste, portanto, exigência legal para "ciência prévia" do fiador em se tratando de conversão em execução de título extrajudicial. (p. 245-246).
Nas razões recursais, a parte agravante aduziu que a inclusão dos avalistas no polo passivo da ação executiva dependia de sua prévia cientificação ao tempo da busca e apreensão, sob pena de violação direta aos princípios da contraditório e ampla defesa. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que o perigo de dano estaria consubstanciado no risco de penhora de seu patrimônio sem que seja parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
2 Em atenção ao disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.
Em exame de admissibilidade, observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação. Os autos são digitais, motivo por que desnecessária a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, § 5º). A matéria que é objeto do recurso enquadra-se...
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