Decisão Monocrática Nº 4005856-04.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 18-02-2020

Número do processo4005856-04.2018.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4005856-04.2018.8.24.0000/50000, Concórdia

Recorrente : Banco Santander Brasil S/A
Advogada : Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC)
Recorrido : Rogerio Antonio Moraes
Advogados : Sergio Guaresi do Santo (OAB: 9775/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Santander Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece ascender à superior instância, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia pois a parte recorrente discorreu acerca de diversas questões (apreciação de cálculos - matéria de ordem pública; falta de requisitos do título executivo; necessidade da liquidação por arbitramento; excesso de execução), sem, contudo, apontar expressamente a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (violação à lei federal ou divergência interpretativa).

O Superior Tribunal de Justiça, chamado a resolver problema jurídico análogo, decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. CITAÇÃO DE PASSAGEM NO CORPO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A menção genérica, no seio das razões recursais, a dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual deles teria suspostamente sido ofendido, importa deficiência argumentativa e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgRg no REsp. 1.124.819/AM, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.6.2014). 4. Agravo Interno da Empresa desprovido" (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1534811/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/12/2019).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO NOS AUTOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. O recurso especial é inviável quando as razões nele expendidas forem...

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