Decisão Monocrática Nº 4005881-80.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-03-2019

Número do processo4005881-80.2019.8.24.0000
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemCoronel Freitas
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005881-80.2019.8.24.0000, Coronel Freitas

Agravantes : Adriana de Lurdes Valandro e outros
Advogado : Marlon Antonio Gasparin (OAB: 53754/SC)
Agravado : Município de Coronel Freitas
Advogados : Bernardo Ibagy Pacheco (OAB: 14932/SC) e outro

Relator: Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana de Lurdes Valandro, Maria Amélia Alves da Silva, Giovane Pagnoncelli e Marli Márcia Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Coronel Freitas, indeferiu o pedido liminar que almejava a suspensão do processo seletivo público n. 07/2018.

Sustentam que não ocorreu a homologação do certame prevista para 26-02-2019 e que sua superveniência não impede a concessão da liminar. Afirmam que participaram do referido concurso público, informando que houve a retificação do edital em razão da interposição de recursos de diversos candidatos que impugnaram a ausência de previsão editalícia de prova de títulos "para diversos cargos" (p. 2). Alegam que, apesar de ter havido inclusão da prova de títulos, fora atribuída "pontuação pífia e irrelevante, ferindo o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade" (p. 3), violando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e art. 21, inciso I, da Constituição Estadual, além do art. 12 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n. 2.078/15). Aduzem a ausência de prejuízos ao poder público em razão da suspensão liminar do certame, uma vez que a rede básica de ensino contratou professores para o ensino fundamental em caráter precário, de modo que possível substituição posterior, em razão de reclassificação no concurso, impactaria negativamente na qualidade do ensino.

É o breve relato.

Decido.

O recurso é próprio e tempestivo, encontrando sua hipótese de cabimento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil, daí porque admito seu processamento.

Quanto ao requisito de admissibilidade relativo ao preparo, ausente qualquer elemento informativo, ainda que mínimo, capaz de infirmar a presunção dada à alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, pela dicção expressa do §3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita.

Para a concessão da tutela antecipada recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), exige-se a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC. Tais requisitos são cumulativos (STJ, AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 15/03/2018, DJe 02/04/2018).

Na origem, entendeu o juízo a quo pela ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da liminar, sob o fundamento de que as impetrantes pretendem debater acerca dos critérios de pontuação da prova de títulos prevista no edital regulador do certame, porém a impetração teria ocorrido somente após a homologação do concurso. E, no que se refere às alegações de ilegalidade em razão da falta de transparência na divulgação do horário de fechamento dos portões, além da afirmação de que o efetivo fechamento teria ocorrido antes da hora aprazada porque o relógio do porteiro estaria adiantado, refutou-as porque tais questões demandam dilação probatória, já que ausente qualquer prova documental nesse sentido.

Ainda que, de fato, o cronograma que previa a data de 26-02-2019 para a homologação do concurso público (p. 109 - autos originários) não tenha sido cumprido, uma vez que as publicações constantes no site da empresa "We Do Serviços Inteligentes", contratada para a realização do certame destinado ao provimento de diversos cargos na Administração Pública municipal, indicam que a homologação ocorreu em 27-02-2019, conforme o Decreto n. 8.364/19...

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