Decisão Monocrática Nº 4005900-52.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-10-2020

Número do processo4005900-52.2020.8.24.0000
Data30 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005900-52.2020.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Gerhard Horst Fritzsche
Advogado : Paulo Roberto de Borba (OAB: 4480/SC)
Agravado : Sul Fabril S/A - MASSA FALIDA
Advogados : Rubia Yara Reistenbach (OAB: 3765/SC) e outros
Interessado : Celso Mário Zipf

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Gerhard Horst Fritzsche interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 43243-43256 do SAJPG, proferida nos autos da ação de autofalência de Sul Fabril S/A - MASSA FALIDA n. 0015484-28.1999.8.24.0008, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo ora agravante.

Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:

[...] IX - O falido Gerhard Horst Fritzsche apresentou impugnação ao laudo de avaliação econômica da marca juntado às fls. 39.970-40.195. Em suma, alegou que o ato foi precedido de reunião que não contou com a sua participação, o que implicaria ofensa ao contraditório. Rechaçou os critérios metodológicos adotados pelo avaliador, que implicam a nulidade da perícia por não retratarem corretamente a avaliação do preço de mercado do patrimônio imaterial da massa (fls. 41.184-41.189).

Instado, o avaliador prestou esclarecimentos às fls. 42.497-42.502. O representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 42.528-42.530, seguindo-se nova impugnação do falido (fls. 43.105-43-112).

Inicialmente, impende salientar que não há qualquer irregularidade no contato do magistrado com o perito, o qual, no caso, solicitou referido atendimento e, por ocasião dele, espontaneamente explanou sobre sua experiência profissional e abordou a forma como promoveria, sob o aspecto técnico, a avaliação técnica em questão, aspecto este sobre o qual nenhuma ponderação foi feita por se tratar de matéria afeta à área de atuação do profissional nomeado.

Como já ressaltado, a metodologia não foi objeto de qualquer entendimento ou acordo prévio com este juízo, que se limitou, na aludida reunião, tão somente a destacar a relevância deste meio probatório e aspectos relacionados ao prazo para a apresentação da proposta de honorários e previsão de realização dos trabalhos. Desde o início, este juízo deixou bem claro que a escolha pela metodologia e os critérios empregados na realização da perícia constituem matéria inserida no âmbito do conhecimento técnico restrito ao profissional, daí porque se submetem à sua exclusiva responsabilidade.

Nesse sentido, colhe-se dos esclarecimentos prestados pelo avaliador às fls. 42.497-42.502:

"Não houve, à ocasião da reunião, tratativa sobre o processo de avaliação das marcas; tão somente, o comunicado sobre a necessidade de terceiro laudo e a possibilidade de ser intimado, o que aconteceu posteriormente. É tarefa impossível a qualquer profissional a definição de metodologia em um contato que se deu para informar sobre a possibilidade de avaliação de marca. Para decidir por determinada técnica, minimamente é preciso informações sobre a empresa, entendimento sobre o setor em que atua, conhecimento sobre concorrentes e tempo para raciocinar sobre as informações. Tudo a partir de um ponto de vista individual, do próprio Perito Judicial, sem interferência ou apoio de terceiros".

Portanto, referida abordagem não implica, sob qualquer aspecto, em nulidade da avaliação ou ofensa ao contraditório ante a não participação do falido ou seus procuradores, mormente considerando que foi oportunizado a todos os interessados no processo a ampla participação nos atos processuais realizados no curso da produção da prova e após sua conclusão.

Superada tal questão, infere-se que o laudo é categórico em especificar o modelo de avaliação do valor da marca ("brand valuation") e os diversos componentes que influíram na definição de seu valor. Relativamente às marcas de titularidade da massa falida, inicialmente consignou o expert:

"A avaliação e valoração da marca Sulfabril e demais marcas do portfólio da empresa Sul Fabril têm características específicas, a iniciar pelo fato de estarem sem uso. Marcas tendem a se fortalecer quando estão ativas em seu segmento, e o contrário também pode ser verdadeiro: estando fora de atuação, o reconhecimento da marca pode ser minimizado e a atuação de concorrentes em seu lugar pode ampliar a distância entre marcas lembradas e valorizadas e as demais. O segundo raciocínio a ser feito trata da não conexão com uma operação fabril, o que interfere nas projeções de produção, oferta, penetração de mercado e faturamento. Como os espaços da empresa Sul Fabril, incluindo maquinários e demais, foram leiloados em fase anterior, prognósticos se tornam ainda mais complexas. Por último, mas não menos importante, a previsão de uso das marcas, com definição de público, preço e posicionamento não é possível, visto que é um leilão, e não se sabe quem será o novo proprietário das marcas e quais as intenções mercadológicas futuras" (fl. 40.009).

Com efeito, não foram apresentadas provas capazes de desconstituir a presunção de subsistência do laudo avaliativo. Nada que fizesse desmerecer o trabalho do expert, do ponto de vista técnico, que se baseou em proposição que atende aos requisitos de avaliação monetária da marca, de acordo com o padrão técnico exigido internacionalmente.

De qualquer modo, a simples discordância do falido com o resultado da perícia, ausentes indícios de fraude ou de incorreção técnica, não justifica o seu refazimento, notadamente porque não foi demonstrado erro técnico do profissional que elaborou o laudo; nada que pudesse comprometer a subsistência de suas conclusões.

Consta que foram considerados estruturalmente todos os dados, aspectos históricos e financeiros, elementos mercadológicos e midiáticos, bem como as informações e discussões sobre as onze marcas avaliadas. O laudo avaliativo apontou que o valor econômico foi aferido de acordo com o cotejo das análises de atuação das marcas ao longo de sua existência, aliado aos balanços patrimoniais posteriores à decretação da quebra. Registrou o avaliador:

"As três avaliações anteriores realizadas para a marca Sulfabril (R$ 17 milhões - solicitação interna, R$ 40 milhões - com leilão sem participantes - e R$ 3,3 milhões - leilão suspenso) tiveram como ponto de partida e base de avaliação as informações relativas aos procedimentos contábeis de receita operacional bruta e a projeção de produção/vendas. Com empresa que está ativa, com produção e venda presentes no mercado, avaliação dessa natureza pode ser compreendida como bastante para a situação, mas quando as marcas já estão sem atuação em seu segmento, não se mostra a alternativa mais adequada" (fls. 40.138-40.139).

Como se vê, foram justificadas as razões pelas quais os valores diferiram daqueles relacionados no laudo anterior, notadamente considerando que, à época da primeira avaliação, a empresa ainda estava em funcionamento e havia importante variação entre as suas movimentações financeiras. Além disso, diversos fatores devem ser considerados, sobretudo a ausência de investimentos em marketing, publicidade e vendas para elevar a marca; a dissociação da marca com a unidade fabril, considerando a alienação de ativos; bem como a realidade do mercado.

Segundo consignou o avaliador:

"As metodologias de valoração de marcas apontam a impossibilidade de se fazer avaliação de um...

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