Decisão Monocrática Nº 4005915-21.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo4005915-21.2020.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento nº 4005915-21.2020.8.24.0000 de Indaial

Agravante : Adilha da Silveira Heckmann
Advogado : Marcio Timotheo Lenzi (OAB: 9981/SC)
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela autora-exequente, Adilha da Silveira Heckmann, da decisão, do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial (Dr. Josmael Rodrigo Camargo), que, no cumprimento de sentença (relativo à subscrição deficitária de ações) proposto contra Oi S.A., determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos: "suspendo o curso da presente demanda enquanto determinada a suspensão, por 180 dias contados a partir de 21.06.2016, de todas as ações e execuções em que figura como uma das partes a empresa Oi S/A, em razão da decisão interlocutória que admitiu o processamento de recuperação judicial da empresa, prolatada na Recuperação Judicial de número 0203711-65.2016.8.190001, em trâmite na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro".

A agravante defende que o feito deve prosseguir até apuração do valor devido, sem a ocorrência de ato constritivo, conforme deliberado pelo juízo da recuperação judicial.

Pede pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 13.10.2020.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Justiça gratuita deferida no processo de origem. Conheço do agravo, porque satisfeitos os pressupostos legais.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso V, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença (relativo à subscrição deficitária de ações) proposto por Adilha da Silveira Heckmann contra Oi S.A., atualmente em recuperação judicial.

Ao receber a inicial, o magistrado a quo determinou a suspensão do feito (em 07.07.2016), nos seguintes termos:

Suspendo o curso da presente demanda enquanto determinada a suspensão, por 180 dias contados a partir de 21.06.2016, de todas as ações e execuções em que figura como uma das partes a empresa Oi S/A, em razão da decisão interlocutória que admitiu o processamento de recuperação judicial da empresa, prolatada na Recuperação Judicial de número 0203711-65.2016.8.190001, em trâmite na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em 13.10.2020.

Desta decisão originou-se o presente agravo.

A exequente-agravante defende que o feito deve prosseguir até apuração do valor devido, sem a ocorrência de ato constritivo, conforme deliberado pelo juízo da recuperação judicial.

Assiste-lhe razão.

Sobre a matéria, sabe-se que o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial da OI S.A., autos nº 0203711-65.2016.819.0001, ao apreciar o pedido de tutela de urgência no que concerne à suspensão das ações e execuções movidas em face da recuperanda, decidiu, em 21.06.2016: "isto posto, defiro o pedido de tutela urgência, para determinar: a) a suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento"

Em complementação, o Juízo da Recuperação proferiu nova decisão deferindo o processamento da recuperação e resolveu, em 29.06.2016:

Ante o exposto, em complementação à decisão proferida em tutela de urgência, determino a aplicação das seguintes diretrizes em relação às ações judiciais em curso em face das requerentes:

1) Ficam suspensas todas as...

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