Decisão Monocrática Nº 4005922-47.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 01-03-2019

Número do processo4005922-47.2019.8.24.0000
Data01 Março 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4005922-47.2019.8.24.0000, de Blumenau

Impetrante : Rosiane Farias
Paciente : Marcos Campos Leite
Advogada : Rosiane Farias (OAB: 36797/SC)

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Rosiane Farias em favor de Marcos Campos Leite, 32 anos ao tempo dos fatos, diante da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Penal n.0000213-75.2019.8.24.0008, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantendo determinação anterior que a decretou, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, caput, CP.

Relatou a impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 14.01.2019 por roubo ocorrido em 31.08.2018.

Aduziu, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, segundo alegou, em nenhum momento tentou fugir do local do fato, diferentemente do que alegou a testemunha protegida considerada pelo juízo, é réu confesso e sempre colaborou com a justiça.

Ressaltou a excepcionalidade da medida e requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente (fls. 1-11).

É o relatório.

2. A liminar pleiteada deve ser indeferida.

De início, abre-se parênteses para destacar que a liminar em habeas corpus foi uma relevante contribuição do Superior Tribunal Militar à jurisprudência brasileira. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho, citado por Arnoldo Wald, "umas das mais belas criações da nossa jurisprudência", "assegurando de maneira eficaz o direito de liberdade [...], cumpre registrar que tal providência - liminar em habeas corpus preventivo - foi concedida pelo Almirante José Espíndola, ilustre figura que perolou no STM (cf. RTJ 33/590)" (STM - Coletânea de Estudos Jurídicos, 2008. p. 19).

Contudo, a medida, mormente em razão da relevância do bem jurídico tutelado, é excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes. Decorre, pois, da viabilidade de, a princípio, o julgador avistar ilegalidade evidente, que careça de pronta intervenção jurisdicional, antes da análise pelo Órgão Fracionário.

A propósito, leciona Renato Brasileiro de Lima:

"Há certas...

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