Decisão Monocrática Nº 4005927-35.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-11-2020

Número do processo4005927-35.2020.8.24.0000
Data09 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4005927-35.2020.8.24.0000, de Sombrio

Agravantes : Sander da Silveira Savi Mondo e outro
Advogada : Fernanda Recco (OAB: 17256/SC)
Agravado : Edair Rodrigues de Brito Junior
Advogado : Edair Rodrigues de Brito Junior (OAB: 14882/SC)
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sander da Silveira Savi Mondo e Heloisa Tuon Savi Mondo contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos embargos de terceiro opostos pelo ora agravantes contra Edair Rodrigues de Brito Júnior, indeferiu os requerimentos dos embargantes de produção de prova testemunhal e de expedição de ofício à instituição financeira para fornecimento de extratos bancários.

Em suas razões, aduzem, em suma, que o indeferimento da produção de prova testemunhal, sob o argumento de que os agravantes não teriam apresentado o rol de testemunhas nos termos estipulados em decisão anterior, é desarrazoado, pois o rol já havia sido apresentado com a petição inicial dos embargos, conforme determina o art. 677 do CPC, não havendo falar em desrespeito ao art. 450 do CPC, que a proteção ao sigilo bancário não é absoluta e deve ser relativizada, especialmente porque os extratos bancários são necessário para comprovar que não houve fraude ou simulação pelo agravantes, e que pretendem obter apenas os extratos do período em que o pagamento foi realizado pelos embargantes na conta corrente do Sr. Antônio Pereira Rosa.

Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.

No que diz respeito à admissibilidade do recurso, o agravo é cabível, tempestivo e preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se defere o seu processamento.

Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que preceitua que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A decisão recorrida indeferiu a produção de prova testemunhal pelos agravantes, nos seguintes termos: "INDEFIRO a produção de prova testemunhal postulada pelos embargantes, porque não houve a apresentação do rol ao tempo e modo fixados pelo Juízo, consoante decisão da fl. 77".

A referida decisão da fl. 77 dos autos de origem, por sua vez, havia determinado que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir e indicassem o ponto controvertido que...

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