Decisão Monocrática Nº 4005953-33.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-11-2020

Número do processo4005953-33.2020.8.24.0000
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005953-33.2020.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Advogado : Edison Airon de Almeida Machado (OAB: 21694/SC)
Agravado : Condomínio Edifício Villagio Di Trento
Advogados : Diego May Garcia (OAB: 34687/SC) e outro
Agravado : Monitorablu Ltda Me
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária para anulação de título de crédito c/c indenização por danos morais n. 0319139-70.2015.8.24.0008, ajuizada por Condomínio Edifício Villagio Di Trento, em face do agravante e MONITORABLU LTDA ME, que "indeferiu o pleito de fls. 209/211, tendo em vista que eventual pedido de restituição deverá ser objeto de ação regressiva própria" (fl. 71).

Aduziu, em síntese, que: "a) espontaneamente e dentro do prazo legal, realizou o pagamento integral das condenações, nos valores de R$ 15.746,07 relativo aos danos morais, R$ 1.574,61 referente aos honorários sucumbenciais, R$ 352,01, relativo ao saldo remanescente e R$ 240,09 a título de reembolso das custas processuais despendidas pela autora, consoante fls. 164/169 e 187/192 dos autos; b) em razão disso, possui direito de regresso, no percentual de 50% sobre os valores que foram pagos, o que foi requerido na petição de fls. 209/211 dos autos, pretendendo o prosseguimento do feito em relação à agravada/corré Monitorablu Ltda. ME, alterando-se o polo ativo processual passando a constar o agravante como exequente e executada a Monitorablu; c) entretanto, o Juízo ao despachar, acabou por indeferir o pleito do agravante sob a fundamentação de que eventual pedido de restituição deverá ser objeto de ação regressiva própria; d) portanto, conforme julgados que cita, o agravante exerce seu direito de regresso, sem que lhe seja imputado o ônus do ajuizamento de uma ação autônoma para cobrar os valores pagos com as condenações solidárias impostas no presente feito e, e) o decisum merece ser reformado, permitindo o prosseguimento da ação como fase de cumprimento de sentença em relação à agravada Monitorablu Ltda. ME, considerando-se as diretrizes do princípio da celeridade processual, economicidade e efetividade jurisdicional" (fls. 1-7).

É o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos ...

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