Decisão Monocrática Nº 4005965-81.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-03-2019

Número do processo4005965-81.2019.8.24.0000
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4005965-81.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Benedito Gonçalo Gomes de Oliveira
Advogados : Vito Antonio Depin (OAB: 8218/SC) e outro
Agravado : Benedito Bruno Amaral de Oliveira

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO GONÇALO GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Brusque, Dra. NICOLLE FELLER, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais e Pedido Liminar n. 0300904-07.2019.8.24.0011, movida pelo Agravante contra BENEDITO BRUNO AMARAL DE OLIVEIRA, ora Agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no sequestro do automóvel CHEVROLET/ONIX 1.4.MT LT, placa MKU6809, diante da ausência de provas suficientes pra demonstrar a probabilidade do direito (fls. 37-38).

Para tanto, sustenta que adquiriu em parceria com seu filho, ora Agravado, o automóvel CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, placa MKU6809, pagando no momento da compra uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que financiou o valor restante do veículo (R$ 36.480,29), e que seu filho se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas. Esclarece que o Agravado se afastou do lar, deixando de pagar o financiamento e se apropriando indevidamente do veículo, o que causou a negativação do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito.

Argumenta que ficou comprovado nos autos ser o Agravante o proprietário do veículo, bem como a negativação de seu nome devido ao não pagamento do financiamento por parte do Agravado, que descumpriu o acordo entabulado entre as partes. Alega, ainda, a existência de risco de lesão por estar o Agravado na posse do automóvel, pois pode o Agravante responder por infrações administrativas, danos civis ou ilícitos penais.

Requer a antecipação da tutela recursal, e, por fim, o total provimento do presente Agravo de Instrumento.

É o breve relatório.

O Agravante é beneficiário da justiça gratuita, motivo porque está dispensado do recolhimento do preparo recursal.

O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, I), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º) e encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a...

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