Decisão Monocrática Nº 4005992-64.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-03-2019
Número do processo | 4005992-64.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4005992-64.2019.8.24.0000, Sombrio
Agravante : José Ferrari - Me
Advogados : Renan Pereira Ferrari (OAB: 47052/SC) e outros
Agravado : Diretor da Vigilância Sanitária de Sombrio
Agravado : Secretária Municipal de Saúde do Município de Sombrio
Agravado : Município de Sombrio
Interessado : Panificadora Ferrari Ltda Me
DECISÃO
I - Pagas as custas iniciais (fl. 41-42), conforme despacho de fls. 32-34, analisa-se o pedido antecipatório.
II - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Ferrari - ME contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0300451-32.2019.8.24.0069, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar para suspender a interdição de seu estabelecimento comercial.
Sustenta o agravante, em suma, que a Secretaria de Saúde do Município de Sombrio por meio da Vigilância Sanitária realizou fiscalização em sua empresa e teria constatado algumas irregularidades, razão pela qual fora lavrado auto de infração; que foi surpreendido com uma segunda notificação, de interdição total do estabelecimento comercial; que não lhe foi oportunizada adequação às normas vigentes ou contraditório e ampla defesa; que lhe foi imposta sanção grave sem considerar a necessária gradação de penas previstas em lei; que o auto de notificação é imprestável por ser totalmente genérico, bem como insubsistente por não possuir todos os requisitos exigidos por lei; que devem ser respeitados os arts. 53, 54, 58 e 62 da Lei Estadual n. 6.320/1983, o art. 50 da Lei Municipal n. 1.869/2010 e o princípio da proporcionalidade.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, e, ao final, seja deferida a suspensão da medida cautelar de interdição do estabelecimento comercial até o deslinde do mandado de segurança, ou que, subsidiariamente, seja dado prazo para que realize as determinações das autoridades coatoras, sem a necessidade de interdição do estabelecimento comercial.
III - Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC) e § 1º do art. 7º da Lei Federal n. 12.016/2009.
Em agravo de instrumento o relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).
Doutra parte, a tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni iuris).
LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO assim se pronunciam sobre o tema:
"A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Por sua vez, ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:
"A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (essa também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único.
"[...]
"Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante na demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satistifativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
'O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (O novo processo civil brasileiro. 4. ed., rev. e atual.. São Paulo: Ed. Atlas, 2018; p.160-61).
Acerca do periculum in mora, preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
"O perigo de dano ''nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (NPC, art. 300)''. (Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 57 ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro, 2016. p. 623/624).
Sobre a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5879 / SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16).
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:
"Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os pressupostos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO