Decisão Monocrática Nº 4006025-25.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo4006025-25.2017.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento nº 4006025-25.2017.8.24.0000 de Tangará

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Agravados : Faustino Panceri e outros
Advogados : Juliano Souza (OAB: 19456/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado-impugnante, Banco do Brasil S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Tangará (Dr. Flávio Luis Dell'Antônio), que rejeitou a impugnação por ele oposta nos autos do cumprimento de sentença conduzido por Faustino Panceri e outros.

O executado-impugnante, ora agravante, defende que:

(a) há necessidade de sobrestamento do feito;

(b) a sentença proferida na ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A. tem abrangência restrita ao território do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, razão por que não pode ser executada no Estado de Santa Catarina, sob pena de violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/85;

(c) há ilegitimidade ativa do agravado para o cumprimento de sentença, haja vista que somente o associado que tenha dado autorização expressa à associação para a propositura da ação civil pública é que pode executá-la, conforme decidido pelo STF no RE 885.658 e no RE 573.232-SC;

(d) há necessidade de liquidação prévia, com perícia;

(e) os juros remuneratórios não são devidos;

(f) os juros de mora são devidos somente após a citação na liquidação de sentença;

(g) não é possível a inclusão de expurgos inflacionários diversos (Planos Collor I e II) daquele concedido (Plano Verão) sob pena de violação à coisa julgada;

(h) a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, conforme determinado na sentença proferida na ação coletiva, traz como consequência a aplicação do índice de 10,14 no mês subsequente; e,

(i) ante a utilização de índices em descompasso com o título executivo, há excesso de execução.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Pela decisão de fls. 76/80, o efeito suspensivo foi concedido.

Contrarrazões às fls. 83/112.

Pela decisão de fl. 150, o relator originário, Des. Sebastião César Evangelista, deu-se por impedido e determinou a redistribuição do presente feito.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 10.03.2017.

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

O agravo é cabível e os requisitos de admissibilidade fazem-se presentes, razão pela qual dele conheço - em parte, conforme se verá.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.

É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, incisos III e IV, do CPC e art. 132, incisos XIV e XV, do RITJSC.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado-impugnante, Banco do Brasil S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Tangará (Dr. Flávio Luis Dell'Antônio), que rejeitou a impugnação por ele oposta nos autos do cumprimento de sentença conduzido por Faustino Panceri e outros.

Não lhe assiste razão.

(a) desnecessidade de sobrestamento do feito

Sabe-se que a matéria acerca dos expurgos inflacionários é de repercussão geral, pois sofreu afetação pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes temas:

TEMA TÍTULO LEADING CASE
264 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de popança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. RE nº 626.307

rel. Min. Dias Toffoli

265 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I RE nº 591.797

rel. Min. Dias Toffoli

284 Diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I RE nº 632.363

rel. Min. Gilmar Mendes

285 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloquedos pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II RE nº 632.212

rel. Min. Gilmar Mendes

Nos referidos recursos foi determinado o sobrestamento, em todo o País, das ações que se referem ao objeto dos aludidos temas.

Mas, excluem-se da suspensão, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas as ações já em execução (diga-se, decorrentes de sentença transitada em julgado). A suspensão também não alcança eventual transação efetuada ou que vier a ser concluída entre as partes.

No caso, o cumprimento de sentença em trâmite na origem foi ajuizado com base na sentença proferida em 06 de novembro de 1998 na ação civil pública (de nº 1998.01.1.016798-9) proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal, contra o Banco do Brasil S.A. Referido decisum já transitou em julgado.

Em razão disso, não há falar em sobrestamento do feito.

Digno de nota que o acordo coletivo firmado em 12 de dezembro de 2017 entre, de um lado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (e tantas outras entidades de defesa do consumidor) e, de outro, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, acordo este no qual figurou como interveniente o Banco Central do Brasil e que foi homologado pelo STF em 18 de dezembro de 2017 nos RE's nº 626.307 e 591.797 pelo respectivo relator,...

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