Decisão Monocrática Nº 4006031-61.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-04-2019

Número do processo4006031-61.2019.8.24.0000
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006031-61.2019.8.24.0000, de Chapecó

Agravante : Aldacir Detofol
Advogada : Patrícia Vasconcellos de Azevedo (OAB: 12571/SC)
Agravado : Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Advogados de Santa Catarina - Sicoob
Advogados : Leonardo Rafael de Souza (OAB: 19577/SC) e outro
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aldacir Detofol, relativamente à decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Chapecó que, nos autos da ação de "execução de título extrajudicial" (processo n. 0302878-92.2018.8.24.0018) proposta por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Advogados de Santa Catarina - Sicoob Advocacia, ora agravada, em face de Aldacir Detofol e outros, ora agravantes, rejeitou o pedido de impenhorabilidade e, consequentemente, manteve "[...] hígido o bloqueio que incidiu sobre o veículo Fiat/Punto 1.4 flex, ano/modelo 2009/2010, placa MGY-5685 [...]" (fls. 146/148).

Colhe-se do decisum impugnado:

[...]. Assim sendo, rejeito o pedido de impenhorabilidade (folhas 120/122) e, via de consequência, mantenho hígido o bloqueio que incidiu sobre o veículo Fiat/Punto ELX 1.4 flex, ano/modelo 2009/2010, placa MGY-5685, de propriedade da executada Aldacir Detofol (auto de penhora à folha 89).

Desde já, promova o Sr. Chefe de Cartório a averbação da penhora, por meio do sistema RENAJUD.

Ainda, defiro a remoção do bem indicado a penhora para as mãos do exequente, conforme postulado à folha 111.

Após a preclusão, ao leilão, nos termos da Portaria 03/2016 deste juízo (bem penhorado e avaliado à folha 89), devendo o credor indicar leiloeiro de sua preferência, observando-se, em caso de omissão do exequente, o rodízio determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Intimem-se.

A recorrente busca o efeito suspensivo, a fim de que o bem indicado à penhora não seja removido para Florianópolis/SC (em favor da exequente).

Alega, para tanto, que não poderá exercer suas atividades profissionais e terá prejuízo financeiro no caso de eventual retorno do bem para Chapecó/SC.

O presente reclamo é tempestivo (fls. 01 e 154).

O preparo foi devidamente efetuado (fls. 12/13).

Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.

A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.

O inciso I do artigo 1.019 do NCPC estabelece:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e...

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