Decisão Monocrática Nº 4006055-89.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-03-2019

Número do processo4006055-89.2019.8.24.0000
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006055-89.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Bom Voyage Logistics Inc (Rep. por VMLog Logística Internacional Ltda.
Advogados : Bruno Tussi (OAB: 20783/SC) e outro
Agravado : Dutra & Schiessl Advogados Associados SS
Advogados : Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB: 8016/SC) e outros
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bom Voyage Logistics Inc (Rep. por VMLog Logística Internacional Ltda.) da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de n. 0007685-73.2018.8.24.0005, movido por Dutra & Schiessl Advogados Associados S.S., determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, em favor da parte exequente, ao fundamento de que, em caso de crédito de natureza alimentar, fica dispensada a necessidade de caução (fl. 77 da origem).

Nas razões do recurso, argumenta o agravante, em suma, que embora se trate de crédito alimentar, a probabilidade de reversão do julgado é flagrante, assim como sustenta que o agravado sequer cuidou de comprovar que teria condições de possibilitar o retorno das partes ao estado anterior, caso a sentença exequenda seja modificada.

Afirma ser prudente que os valores depositados como garantia do Juízo aguardem o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.422.638/SC que interpôs, pois, ao que tudo indica, a decisão será reformada.

Defende que, embora não se olvide que os valores requeridos em sede de cumprimento provisório são honorários advocatícios e possuem natureza alimentar, não há nos autos comprovação da necessidade para o levantamento dos valores sem a prestação de caução, exigência inserida no inciso II, do art. 521, do Código de Processo Civil.

Sustenta, ainda, que ao liberar o depósito em garantia sem a apresentação de caução idônea pelo agravado, o Magistrado a quo não considerou o risco de grave lesão que sua decisão poderia causar ao processo e ao agravante.

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e a suspensão do trâmite do processo até o julgamento em definitivo do recurso.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a manutenção dos valores depositados como garantia do juízo até o trânsito em julgado do processo principal.

Sucessivamente, requer que a liberação dos valores seja condicionada à apresentação de caução idônea pelo agravado, a ser previamente analisada pelo agravante.

Na decisão de fls. 40/41, o Exmo. Des. Guilherme Nunes Born determinou a redistribuição do feito em razão da prevenção desta Câmara para julgamento do recurso.

Após, vieram conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso deve ser conhecido.

No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, importa registrar que o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Da análise de tais requisitos em contraposição à situação retratada nos autos, verifica-se que, no caso concreto, o pleito formulado pela parte agravante não merece prosperar.

Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em ação de cobrança interposta pelo ora agravante, objetivando a condenação da empresa representada pelo agravado ao pagamento de valores a título de sobreestadia (demurrage).

A demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, condenando-se o agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em sede de apelação, a sentença recorrida foi mantida, com acréscimo da verba honorária em 1% (um por cento). Contra o acórdão, o agravante apresentou Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem, sendo interposto Agravo em Recurso Especial.

Nesse ínterim, o ora agravado iniciou o cumprimento provisório de sentença, requerendo o pagamento do montante de R$ 70.426,41 (setenta mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Diante disso, o agravante efetuou o depósito do valor em execução, oportunidade na qual requereu a manutenção dos valores em Juízo, ao argumento de existirem reais chances da decisão exequenda ser revertida pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pugnou pela prestação de caução pelo exequente ou comprovação de que possui meios para cumprir com a obrigação em caso de reversão da decisão (fls. 57/61).

Na sequência, o Magistrado singular determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do agravado sem a necessidade de caução, em razão da natureza alimentar do crédito (fl. 77).

Nesse contexto, o agravante pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma.

Pois bem.

No que se refere ao cumprimento provisório de sentença, a regra geral esculpida no art. 520, IV, do CPC é a da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro. Veja-se:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

(...)

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Contudo, existem situações nas quais a caução pode ser dispensada, nos termos art. 521 do CPC:

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar,...

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