Decisão Monocrática Nº 4006067-06.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2019

Número do processo4006067-06.2019.8.24.0000
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006067-06.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Sergio de Vasconcellos Paiva
Advogado : Bruno Nunes Peres (OAB: 39784/DF)
Agravado : João Carlos de Oliveira
Advogados : Denise Maria Colombi (OAB: 3338/SC) e outros

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Sérgio de Vasconcellos Paiva interpôs agravo de instrumento contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que, nos autos da execução de sentença autuada sob o n. 0025342-91.2006.8.24.0023/01, ajuizada por João Carlos de Oliveira, manteve a penhorabilidade de valor depositado em sua conta corrente, converteu o bloqueio em penhora e determinou a transferência da quantia para a subconta vinculada ao processo (p. 204-205 dos autos originários).

Em suas razões recursais (p. 1-15) o agravante alega que foi indevido o bloqueio por meio do Bacenjud, porquanto os valores depositados em sua conta corrente são provenientes do recebimento de seus proventos e também de soma depositada por seus filhos, cuja finalidade é custear suas despesas com tratamento de saúde.

Assevera que "se utiliza da movimentação de sua conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas com sua família, tendo em vista que por ela também recebe seu salário, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover o sustento de sua família" (p. 5).

Por tais motivos, requer a liberação da constrição efetuada em sua conta bancária.

Em pedido liminar incidental (p. 82-83), o agravante postula a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de que seja obstado o levantamento do valor penhorado.

O agravante foi intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal (p. 84-85), e peticionou pleiteando a concessão da justiça gratuita (p. 88-89), que restou indeferida por ausência dos requisitos legais necessários ao deferimento da benesse (p. 159-160).

O insurgente, então, comprovou o pagamento do preparo (p. 164-166) e, empós, reiterou o pedido de efeito suspensivo, em razão da determinação do Juízo a quo para a expedição de alvará em favor do agravado para o levantamento dos valores bloqueados (p. 168-170).

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO

De início, destaca-se que o decisum atacado é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), assim como é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.

Logo, conhece-se da insurgência e passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.

Como se sabe, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).

Para tanto, é necessária a presença cumulativa dos pressupostos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A respeito do tema, colhe-se da doutrina:

"Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Nesse cenário, a pretendida suspensão somente poderá ser concedida se o postulante demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado em caso de tutela satisfativa.

Volvendo ao caso em estudo, em análise perfunctória, verificam-se presentes os pressupostos legais necessários à suspensão do decisum combatido.

Compulsando o caderno processual, observa-se que o crédito em execução (R$ 183.788,81) é oriundo de dívida de aluguel e outros encargos locatícios, e que foi deferido o pedido formulado pelo agravado para o bloqueio dos valores depositados na conta corrente do agravante, os quais totalizaram o montante de R$ 13.159,47 (treze mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), consoante se extrai do detalhamento de p. 202-203 constante no processo de origem.

Ocorre que, conforme se denota do extrato de p. 189 dos autos originários, o agravante recebe os seus proventos na conta bancária n. 135482-5, agência n. 2946-7, mantida no Banco do Brasil.

Em vista disso, o Magistrado a quo liberou a constrição do importe atinente à renda do insurgente (p. 204-205 dos autos originários), é saber, R$ 4.195,17 (quatro mil cento e noventa e cinco reais e dezessete centavos). Todavia, manteve o bloqueio do valor que excedeu a referida quantia (R$ 9.043,57).

Como é cediço, para que a satisfação do crédito do exequente não ocasione prejuízo à subsistência do executado, o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, além de outras verbas destinadas ao sustento (excetuada somente a hipótese de dívida decorrente de prestação alimentícia).

Assim, a constrição de dinheiro em depósito bancário não poderá, em princípio, incidir sobre a verba salarial, uma vez que é destinado às despesas de subsistência do agravante/executado.

O mesmo ocorre em relação aos valores mantidos em conta poupança inferiores a quarenta salários mínimos, porquanto são destinados para garantir a subsistência futura, a teor do que dispõe o art. 833 do CPC, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os...

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