Decisão Monocrática Nº 4006074-66.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-01-2019

Número do processo4006074-66.2017.8.24.0000
Data17 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006074-66.2017.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Mauro Vitor Delfino
Advogado : Marcelo Saccardo Branco (OAB: 22514/SC)
Agravados : Fabricio Delfino e outros
Advogado : Alcy Nelson da Silva Neto

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Mauro Vítor Delfino interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Vera Regina Bedin que, nos autos do incidente de remoção de inventariante n. 0010325-33.2016.8.24.00033, proposto contra ele por Fabrício Delfino, Gisele Delfino e Graziele Delfino Laureano, decidiu, in verbis:

Ante o exposto, MANTENHO o encargo de inventariante a Mauro Vítor Delfino., ciente de que deverá prestar contas mensalmente dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel objeto da lide, bem como depositar em juízo os valores que não utilizar para pagamento de gastos e manutenção relativos ao imóvel.

No mais, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais do presente incidente. Caso sejam beneficiários da justiça gratuita, o encargo permanecerá suspenso.

(p. 47 do incidente de origem).

Concedida a gratuidade processual pelo Desembargador André Carvalho (p. 27), os Adversos, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões - certidão de p. 32.

Oportunizada a manifestação do Ministério Público, por parecer da lavra da Procuradora de Justiça Walkyria Ruicir Danielski (p. 37), opinou-se pela ausência de causa de sua intervenção na lide.

Assim, retornaram os autos conclusos.

É o breve relado.

Decido.

Analisando-se o processo n. 0310805-35.2016.8.24.0033, de ação de sonegados, proposto pelos ora Agravados contra o Agravante, verifica-se que os Contendores entabularam acordo, colocando fim tanto a esta ação, quanto em relação ao próprio processo de inventário, do qual o incidente de remoção de inventariante é derivado.

A propósito, na transação, os Litigantes estipularam, no item 18:

O presente acordo também põe fim aos processos 0310805-35.2016.8.24.0033 e 0310828-78.2016.8.24.0033 que tramitam respectivamente na 1ª Vara Cível e 4ª Vara Cível da presente comarca, por perda de seu objeto. Assim, deverá ser transladada cópia do presente acordo para os referidos processos. [...].

(p. 270 dos autos n. 0310805-35.2016.8.24.0033, de ação de sonegados).

E, esse...

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