Decisão Monocrática Nº 4006074-66.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-01-2019
Número do processo | 4006074-66.2017.8.24.0000 |
Data | 17 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4006074-66.2017.8.24.0000 de Itajaí
Agravante : Mauro Vitor Delfino
Advogado : Marcelo Saccardo Branco (OAB: 22514/SC)
Agravados : Fabricio Delfino e outros
Advogado : Alcy Nelson da Silva Neto
Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Mauro Vítor Delfino interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Vera Regina Bedin que, nos autos do incidente de remoção de inventariante n. 0010325-33.2016.8.24.00033, proposto contra ele por Fabrício Delfino, Gisele Delfino e Graziele Delfino Laureano, decidiu, in verbis:
Ante o exposto, MANTENHO o encargo de inventariante a Mauro Vítor Delfino., ciente de que deverá prestar contas mensalmente dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel objeto da lide, bem como depositar em juízo os valores que não utilizar para pagamento de gastos e manutenção relativos ao imóvel.
No mais, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais do presente incidente. Caso sejam beneficiários da justiça gratuita, o encargo permanecerá suspenso.
(p. 47 do incidente de origem).
Concedida a gratuidade processual pelo Desembargador André Carvalho (p. 27), os Adversos, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões - certidão de p. 32.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público, por parecer da lavra da Procuradora de Justiça Walkyria Ruicir Danielski (p. 37), opinou-se pela ausência de causa de sua intervenção na lide.
Assim, retornaram os autos conclusos.
É o breve relado.
Decido.
Analisando-se o processo n. 0310805-35.2016.8.24.0033, de ação de sonegados, proposto pelos ora Agravados contra o Agravante, verifica-se que os Contendores entabularam acordo, colocando fim tanto a esta ação, quanto em relação ao próprio processo de inventário, do qual o incidente de remoção de inventariante é derivado.
A propósito, na transação, os Litigantes estipularam, no item 18:
O presente acordo também põe fim aos processos 0310805-35.2016.8.24.0033 e 0310828-78.2016.8.24.0033 que tramitam respectivamente na 1ª Vara Cível e 4ª Vara Cível da presente comarca, por perda de seu objeto. Assim, deverá ser transladada cópia do presente acordo para os referidos processos. [...].
(p. 270 dos autos n. 0310805-35.2016.8.24.0033, de ação de sonegados).
E, esse...
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