Decisão Monocrática Nº 4006100-93.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 06-03-2019
Número do processo | 4006100-93.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus (criminal) n. 4006100-93.2019.8.24.0000, Itajaí
Impetrante : Júlio Cezar Philippi
Paciente : Elizangela Aparecida Santos da Silva
Advogado : Júlio Cezar Philippi (OAB: 34117/SC)
Interessado : Luiz Ricardo Vieira
Interessado : Sidmar Douglas Vitorino
Interessado : Rosa Cristina do Amaral
Interessado : Leonardo Andrei Reis
Interessado : Luiz Carlos Vieira
Relator: Desembargador José Everaldo Silva
Vistos etc.
Corrija-se o cadastro pois a ação penal originária tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Cuida-se de Habeas Corpus (criminal), com pedido liminar, impetrado em favor de Elizangela Aparecida Santos da Silva, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Itajaí, nos autos n. 0002181-65.2019.8.24.0033.
Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, que é genitora de criança menor de 12 anos de idade, e que por não ter praticado crime mediante violência ou contra a prole, deve ser colocada em prisão domiciliar, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no precedente do Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n. 143.641/SP.
Argumentam que não há provas pretéritas do tráfico de drogas imputado à paciente e os demais corréus, sendo fato isolado. Aduzem que o esposo da paciente tem deformidade no calcâneo e dor crônica, o que o impede de cuidar do menor, que sofre de asma brônquica, exigindo cuidados diários.
Sustentam que a negativa do juízo afronta as políticas públicas à primeira infância (art. 13 da Lei n. 13.257/2016, art. 8º, §§5º e 10º da Lei n. 8.069/1990 e art. 227 da Constituição Federal).
Destacam, ainda, que a paciente tem bons antecedentes, atividade laboral lícita, não se dedica a atividades criminosas e não utilizava sua residência para a prática ilícita.
Prequestionam os arts. 5º, incisos LIV, LV, LVII e LXVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e arts. 318, inciso V e 318-A, incisos I e II do Código de Processo Penal.
Postulam a concessão liminar para ver concedida prisão domiciliar à paciente, com a posterior confirmação da decisão, ou ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares, além da intimação dos impetrantes para todos os atos, sob pena de nulidade.
A concessão de liminar em habeas corpus...
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