Decisão Monocrática Nº 4006134-68.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-06-2019
Número do processo | 4006134-68.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4006134-68.2019.8.24.0000, de Tubarão
Agravante : Richard Leal Rodrigues
Advogados : Luciano Fermino Kern (OAB: 32218/SC) e outros
Agravada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1- Retira-se o processo de pauta.
2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Richard Leal Rodrigues, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, na ação revisional (processo n. 0300342- 97.2019.8.24.0075) proposta em face de BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 48/50).
Alegou o recorrente, em síntese, que 1) o ajuste possui inúmeras abusividades, como juros remuneratórios acima do limite legal; 2) faz jus ao depósito de valores incontroversos (R$ 168,96); 3) a vedação da inscrição de seu nome no rol de inadimplentes e a manutenção do veículo em sua posse afigura-se imprescindível.
Contrarrazões às fls. 16/26.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) - 1º Grau, verificou-se que, no dia 04.06.2019, foi prolatada sentença na causa em trâmite na origem, cuja parte dispositiva possui os seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, por conseguinte: a) limito os juros à média de mercado para a época da contratação; b) aplico o INPC como índice de correção monetária; e c) determino, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora referente às cláusulas ora revisadas, relativos ao período da anormalidade, de forma simples, monetariamente corrigidos, desde a data de cada pagamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, em distribuição proporcional dos ônus, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e a casa bancária aos 30% restantes. Quanto aos honorários, condeno o autor a pagar à ré 70% do equivalente a 10% do valor atualizado da causa, indo esta condenada a pagar àquele 30% da mesma quantia (10% do valor atualizado da causa), nos termos do artigo 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil.
Deixo, contudo, de declarar a inexigibilidade da cobrança com relação ao autor diante da gratuidade concedida (pg. 50).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas.
Após, arquive-se.
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO