Decisão Monocrática Nº 4006134-68.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-06-2019

Número do processo4006134-68.2019.8.24.0000
Data06 Junho 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006134-68.2019.8.24.0000, de Tubarão

Agravante : Richard Leal Rodrigues
Advogados : Luciano Fermino Kern (OAB: 32218/SC) e outros
Agravada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1- Retira-se o processo de pauta.

2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Richard Leal Rodrigues, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, na ação revisional (processo n. 0300342- 97.2019.8.24.0075) proposta em face de BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 48/50).

Alegou o recorrente, em síntese, que 1) o ajuste possui inúmeras abusividades, como juros remuneratórios acima do limite legal; 2) faz jus ao depósito de valores incontroversos (R$ 168,96); 3) a vedação da inscrição de seu nome no rol de inadimplentes e a manutenção do veículo em sua posse afigura-se imprescindível.

Contrarrazões às fls. 16/26.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) - 1º Grau, verificou-se que, no dia 04.06.2019, foi prolatada sentença na causa em trâmite na origem, cuja parte dispositiva possui os seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, por conseguinte: a) limito os juros à média de mercado para a época da contratação; b) aplico o INPC como índice de correção monetária; e c) determino, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora referente às cláusulas ora revisadas, relativos ao período da anormalidade, de forma simples, monetariamente corrigidos, desde a data de cada pagamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, em distribuição proporcional dos ônus, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e a casa bancária aos 30% restantes. Quanto aos honorários, condeno o autor a pagar à ré 70% do equivalente a 10% do valor atualizado da causa, indo esta condenada a pagar àquele 30% da mesma quantia (10% do valor atualizado da causa), nos termos do artigo 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil.

Deixo, contudo, de declarar a inexigibilidade da cobrança com relação ao autor diante da gratuidade concedida (pg. 50).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas.

Após, arquive-se.

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