Decisão Monocrática Nº 4006136-38.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-06-2019

Número do processo4006136-38.2019.8.24.0000
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006136-38.2019.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Neiva Goretti da Silva Vale Monteiro
Advogado : Kristian Propodoski (OAB: 18689/SC)
Agravado : Banco Santander Brasil S/A
Advogada : Sirlei Maria Rama Vieira Silveira (OAB: 41977/SC)

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neiva Goretti da Silva Vele Monteiro contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 0300459-372019.8.24.0092, nos seguintes termos:

I - Trata-se de embargos à execução fundada em título extrajudicial.

A embargante requereu a intimação do embargado para exibir os extratos referentes aos pagamentos por ela efetuados, bem como todos os contratos celebrados entre as partes, sobretudo o contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial (n. 00330155000010082598), contrato de crédito pessoal (n. 00330155320000384400) e contratos anteriores que foram objeto de renegociação entre as partes.

II - Diante dos documentos juntados pela embargante (pp. 23/25), que demonstram a hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.

III - Indefiro o pedido de exibição dos contratos pretéritos, já que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, nos termos da súmula 300 do STJ. [...]

A Corte da Cidadania assentou:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. ART. 585, II, DO REVOGADO CPC. SÚMULA N. 300 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, Conforme o enunciado n. 300 da Súmula do STJ, "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Agravo interno a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 259.918/SP, Rel. MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016).

Portanto, o instrumento de confissão e renegociação de dívidas pode ser executado sem a apresentação dos contratos pretéritos.

Ademais, o débito oriundo dos contratos anteriores foi renegociado por meio do contrato exequendo.

Portanto, evidente a novação na medida em que a embargante renegociou os pactos anteriores, confessando e renegociando o débito, conforme consta na própria inicial dos embargos (p. 2).

Na espécie, a embargante requereu exibição dos contratos de abertura de crédito - cheque especial, crédito pessoal, bem como dos "contratos anteriores que foram objeto de renegociação entre as partes" (p. 19). Contudo, apresentou alegações genéricas de abusividade de juros sem vincula-las concretamente ao contrato renegociado.

Logo, em que pese o disposto na súmula 286 do STJ, descabe a exibição dos contratos extintos, pois evidente a novação. Ora, havendo renegociação, a revisão da avença anterior depende da indicação expressa (e existência) de ilegalidades que tenham maculado os contratos posteriores, o que não ocorreu neste caso.

Veja-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO DOS EMBARGANTES. (...)NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PACTO DE EXPRESSA NOVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA CONFESSADA É RESULTANTE DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, COM A INCLUSÃO INDEVIDA DE ENCARGOS ABUSIVOS. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA E A CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO. NOVAÇÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 360, I, DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO NEGOCIAL ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A "Novação significa modificação ou substituição de uma obrigação por outra. Como tal não se entende a tolerância ou prorrogação de prazo para o recebimento de dívida. É a transformação de uma obrigação por outra. A causa da nova obrigação é a anterior, que desaparece. Novação é o negócio jurídico por meio do qual se cria uma nova obrigação, com o objetivo precípuo de extinguir-se a obrigação anterior". (NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY). "(...) A Súmula 286 do STJ não concede uma "carta branca" ao magistrado para se imiscuir na autonomia das partes quando há o real interesse de novar e a efetiva assunção de nova obrigação, mas tão somente o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nos instrumentos anteriores ao título executivo, quando descaracterizado o instituto da novação." (STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Resp n. 921.046/SC)" (TJSC, AC n. 2011.006475-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25-07-2013).

Destarte, a par de a embargante não indicar de maneira expressa e individualizada a abusividade nos contratos anteriores, evidente o ânimo de novar, porquanto o novo contrato extinguiu a dívida anterior, surgindo novo débito conforme art. 360, I, do Código Civil.

Ademais, toda relação contratual deve observar a boa-fé objetiva, prevista no art. 113 do Código Civil, que consiste no dever de lealdade das partes contratantes.

Sobre o tema:

"A boa-fé objetiva se caracteriza pela imposição de deveres; expressa a lealdade, a honestidade, a probidade e a confiança em um comportamento. A parte, em todas as fases do contrato, portanto, tem o dever de agir com honestidade e lealdade" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos - Teoria geral e contratos em espécie. 3. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 84)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090902-8, de Gaspar, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 10-11-2015).

Logo, não se justifica a exibição dos contratos pretéritos.

IV - Se a mutuária discute a validade das cláusulas contratuais, seria inócuo determinar que a instituição financeira exibisse os extratos de pagamentos efetuados pela embargante que, por óbvio, observariam o pactuado.

Desta forma, indefiro a exibição dos extratos de pagamento.

V - O art. 919, §1o, do NCPC, determina que, para a concessão do efeito suspensivo nos embargos, são necessários: a) pedido do embargante; b) garantia do juízo; c) requisitos da tutela provisória.

Na espécie, não houve pleito de suspensão (pp. 19/21), nem penhora nos autos do processo de execução (p. 41 dos apensos).

VI - Por tais razões: a) defiro o benefício da justiça gratuita; b) indefiro os pedidos de exibição dos extratos de pagamento e dos contratos pretéritos; c) recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a embargado para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.

Sustentou, em síntese, que é cabível a revisão dos contratos de que deram origem à cédula de crédito bancário firmada para a renegociação de dívidas, ainda que seja considerada título executivo, bem assim a determinação de exibição de tais contratos anteriores que estão devidamente nominados na renegociação. Requereu, ao final, a...

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