Decisão Monocrática Nº 4006140-46.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 03-03-2020

Número do processo4006140-46.2017.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4006140-46.2017.8.24.0000/50001, Itajaí

Recorrente : Tharnier Zaguini
Advogada : Irani Simoes Dias (OAB: 14261/SC)
Recorridos : Cinthia Zaguini Muller e outros
Advogada : Gedalva Padilha (OAB: 17351/SC)
Interessados : Lúcia Maria Sanches Zaguini e outros
Interessados : Patrick Zaguini e outros
Advogados : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC) e outros
Interessada : Thamy Zaguini
Advogado : Diego Eduardo Bernardi (OAB: 23442/SC)
Interessado : Espólio de Jefferson Zaguini (Inventariante)
Advogados : Sandro Antonio Schapieski (OAB: 11199/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tharnier Zaguini, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 1.132 do Código Civil de 1916; além de divergência jurisprudencial relacionada à nulidade da transferência de bem imóvel, feita por ascendente em benefício de descendente, quando não contar com a anuência dos demais sucessores.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O reclamo excepcional não reúne condições de ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que tange à suscitada afronta ao artigo 1.132 do CC/1916 e ao correlato dissídio pretoriano, pois esbarra no veto das Súmulas ns. 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, visto que as razões recursais são genéricas, deficitárias e não rebatem fundamento central do acórdão recorrido, apto, por si só, à manutenção do julgado.

Isso porque a tese recursal, em síntese, é de que, "em se tratando de venda de ascendente a descendente, o artigo 1.132 do Código Civil de 1916 - vigente à época dos fatos - exigia o consentimento expresso dos demais descendentes para que a alienação fosse considerada válida. Se não houve o consentimento, carece o ato da forma prescrita em lei, sendo nulo de pleno direito (art. 145 do Código Civil de 1916, igualmente aplicável à espécie)" (fl. 14).

Todavia, o aresto hostilizado concluiu que o referido debate deve ocorrer por meio de ação própria, no rito ordinário, sendo incabível no procedimento eleito pelo ora recorrente, de sobrepartilha.

A propósito, extrai-se trecho do acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, que bem ilustra a questão:

[...] Também se consolidou o entendimento de que, para a invalidação desses atos de alienação é necessário, além da iniciativa da parte interessada: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).

Desse modo, tem-se que a controvérsia acerca da (in)existência do consentimento de todos os descendentes a respeito da compra e venda realizada entre os ascendentes e descendentes/Agravantes, deve ser sustentada em ação ordinária própria.

[...]

Assim, a Ação de Sobrepartilha é o meio inadequado para pleitear a anulação da venda, sendo necessária a instrução processual adequada para o deslinde da matéria, a fim de ser comprovada a ocorrência de simulação ou prejuízo as partes envolvidas.

Ademais, para a decretação de nulidade do ato faz-se necessário que a parte interessada alegue, e demonstre, o prejuízo sofrido, bem como que não haja de má-fé, no intuito malicioso de guardar a alegação para utilizá-la no momento processual que for mais oportuno, a depender de como o feito se desenvolverá. [...] (fls. 416-417; grifou-se).

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DAS PATOLOGIAS COM A ATIVIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E...

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