Decisão Monocrática Nº 4006166-73.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-07-2019
Número do processo | 4006166-73.2019.8.24.0000 |
Data | 22 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4006166-73.2019.8.24.0000 da Capital
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravado : Stocco & Stocco Administração de Imóveis Próprios Ltda.
Advogados : Sergio Bodenmuller (OAB: 8382/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Álvaro Luiz Pereira De Andrade
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a agravante contra decisão saneadora.
Alega a recorrente, em síntese, que a decisão que saneou o feito em primeiro grau não pode prevalecer porquanto indeferiu injustamente o pedido de denunciação da lide, haja vista que a denunciada é a verdadeira responsável por eventual dano.
Requer, então, a edição de provimento recursal, inclusive liminar, com o fim de suspender o processo e, ao cabo, reformar a decisão agravada.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar o cabimento do presente recurso, haja vista enquadrar-se a decisão recorrida nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Adianta-se, porém, que razão não assiste à agravante.
Pretende a recorrente a denunciação da lide da concessionária Tim Celular S/A ao argumento de que a antena que supostamente invade o imóvel da agravada é de propriedade da referida empresa e, dessa forma, a seu juízo, "a obrigação de garantir o resultado da demanda é única e exclusivamente da ora denunciada" (p. 08).
Não há, todavia, que se falar em evicção e, tampouco, em direito de regresso no caso em comento, de forma que não é caso de denunciação da lide.
A hipótese em exame não se enquadra entre aquelas que permitem referida intervenção de terceiros, consoante se depreende do art. 125 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A bem da verdade, o que busca a agravante é transferir eventual responsabilidade pelos eventos narrados na preambular à empresa indigitada, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico por via da referida intervenção, conforme jurisprudência dominante desta Corte, com arrimo em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
[...] Concede-se a denunciação à lide ao titular do direito ou dever à ação regressiva, e não o inverso. Aliás, "não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso" (AgInt nos EDcl no AREsp 415.782/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8-11-2016.). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013423-23.2017.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2019).
[...] "A denunciação da lide, baseada no art. 70, III, do CPC/73, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO