Decisão Monocrática Nº 4006166-73.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-07-2019

Número do processo4006166-73.2019.8.24.0000
Data22 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006166-73.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravado : Stocco & Stocco Administração de Imóveis Próprios Ltda.

Advogados : Sergio Bodenmuller (OAB: 8382/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Álvaro Luiz Pereira De Andrade

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a agravante contra decisão saneadora.

Alega a recorrente, em síntese, que a decisão que saneou o feito em primeiro grau não pode prevalecer porquanto indeferiu injustamente o pedido de denunciação da lide, haja vista que a denunciada é a verdadeira responsável por eventual dano.

Requer, então, a edição de provimento recursal, inclusive liminar, com o fim de suspender o processo e, ao cabo, reformar a decisão agravada.

É o suficiente relatório.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre registrar o cabimento do presente recurso, haja vista enquadrar-se a decisão recorrida nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Adianta-se, porém, que razão não assiste à agravante.

Pretende a recorrente a denunciação da lide da concessionária Tim Celular S/A ao argumento de que a antena que supostamente invade o imóvel da agravada é de propriedade da referida empresa e, dessa forma, a seu juízo, "a obrigação de garantir o resultado da demanda é única e exclusivamente da ora denunciada" (p. 08).

Não há, todavia, que se falar em evicção e, tampouco, em direito de regresso no caso em comento, de forma que não é caso de denunciação da lide.

A hipótese em exame não se enquadra entre aquelas que permitem referida intervenção de terceiros, consoante se depreende do art. 125 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

A bem da verdade, o que busca a agravante é transferir eventual responsabilidade pelos eventos narrados na preambular à empresa indigitada, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico por via da referida intervenção, conforme jurisprudência dominante desta Corte, com arrimo em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

[...] Concede-se a denunciação à lide ao titular do direito ou dever à ação regressiva, e não o inverso. Aliás, "não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso" (AgInt nos EDcl no AREsp 415.782/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8-11-2016.). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013423-23.2017.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2019).

[...] "A denunciação da lide, baseada no art. 70, III, do CPC/73, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação...

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