Decisão Monocrática Nº 4006174-84.2018.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 10-06-2019

Número do processo4006174-84.2018.8.24.0000
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4006174-84.2018.8.24.0000/50001, de Modelo

Recorrente : Anderson José Massaneiro
Advogado : Eder Schlosser da Silva (OAB: 49465/SC)
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores : Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Anderson José Massaneiro interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público que, por maioria de votos, julgou improcedente a ação rescisória por ele proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando alterar o termo inicial do auxílio-acidente concedido na decisão rescindenda.

Em suas razões, sustentou ter o acórdão contrariado o disposto no art. 966, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a preclusão da matéria suscitada, defendendo que a falta de insurgência no processo originário não impede o debate da questão em ação rescisória. Invocou o entendimento consolidado na Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, ao qual a pretensão estaria alinhada.

Com as contrarrazões (fl. 10 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva e que o recorrente é dispensado de recolher preparo, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, pois fundadas na suposta violação à norma disposta no art. 966, V, do Código de Processo Civil, questão de direito federal infraconstitucional apreciada no acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da matéria suscitada na ação rescisória em virtude da falta de insurgência sobre a questão no processo originário.

Dessa forma, está caracterizado o prequestionamento, seja no voto vencedor, seja no voto vencido.

No caso em apreço, a ação rescisória, proposta com fulcro no art. 966, V, do CPC, fundou-se na alegação de manifesta ofensa ao art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que o benefício do auxílio-acidente seria devido desde a cessação do auxílio-doença antes concedido, e não a partir da elaboração do laudo pericial, como ficou definido na decisão rescindenda.

A pretensão rescisória foi rejeitada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, com fundamento na preclusão, consoante se infere da ementa do acórdão recorrido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO APENAS PELO INSS, ABORDANDO QUESTÕES DIVERSAS. SEGURADO QUE, EM CONTRARRAZÕES, PUGNOU PELA TOTAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE SEQUER SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA ORA IMPUGNADA. AÇÃO QUE TEM COMO VERDADEIRO OBJETIVO A REFORMA DA SENTENÇA, E NÃO A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

'Embora a matéria em debate seja de ordem pública (decadência do direito de revisão do benefício), esta Corte tem a intelecção de que tal circunstância não implica que ela possa ser reapreciada sine die quando, como in casu, operou-se a preclusão consumativa. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já assentou que 'ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte' (AgRg no AREsp 489029/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 5.6.2014).

No caso dos autos a autarquia ora demandante expressamente renunciou ao direito de apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo segurado à vista de sentença proferida na ação originária, bem como, devidamente intimada, na pessoa de seu Procurador, acerca do teor do acórdão rescindendo, quedou-se inerte, operando-se o trânsito em julgado para as partes, razão pela qual impende reconhecer a preclusão da matéria discutida nesta actio, julgando-se-a improcedente.' (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.038818-6, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014)." (TJSC, Ação Rescisória n. 4006174-84.2018.8.24.0000, de Modelo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-9-2018 - sublinhou-se)

Contra essa decisão, insurge-se o autor por meio de recurso especial, alegando que a falta de insurgência no processo originário não obsta a rediscussão do tema em sede de ação rescisória, conforme orientação jurisprudencial expressa na Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os...

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