Decisão Monocrática Nº 4006188-05.2017.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, 10-02-2020

Número do processo4006188-05.2017.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Comercial
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Ação Rescisória n. 4006188-05.2017.8.24.0000, Joinville

Autor : Damiano Flenik
Advogados : Damiano Flenik (OAB: 15854/SC) e outro
Réu : Banco Votorantim S/A
Advogados : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282/SC) e outros

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Trata-se de pedido de ingresso no processo, na condição de "amicus curiae", formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina - OAB/SC (fls. 260/266), o qual fora protocolado na data de hoje (10/2/2020).

No pleito, alega-se, em suma, a legitimidade da instituição para atuar no feito em que se discute a fixação de honorários de sucumbência reputados irrisórios.

Invocando o art. 138 do Código de Processo Civil, argumentou o peticionante a relevância da matéria, diante da natureza alimentar do estipêndio patronal, bem como a repercussão social do tema, porquanto gerará orientação para casos futuros.

Sustentou, também, que a justa remuneração do profissional detém relevante interesse institucional.

No mais, discorreu brevemente acerca das peculiaridades da hipótese concreta, pugnando, ao final, pelo "ingresso no feito na condição de amicus curiae, ou, sucessivamente, sejam recebidos como memoriais" (fl. 266).

Pois bem.

É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a pretensão de ingresso na lide como "amicus curiae" deve ser formulada até o momento de inclusão do processo em pauta, sob pena de ser considerada extemporânea. Dentre os diversos precedentes daquela Corte, cita-se a título exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE EM DATA POSTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AgR ADI 2135 / DF, Relª. Minª. Carmem Lúcia, publ. em 1/8/2018)

Embora o mesmo Sodalício, é bem verdade, admita a mitigação de tal regra, há se de demonstrar a excepcionalidade da situação, no caso concreto, a fim de afastar a referida intempestividade do pleito de ingresso. Na mesma linha, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA.

1. Sobre o requerimento de intervenção como amicus curiae formulado pelo CFOAB, a jurisprudência do STF sobre a matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, autoriza tal ingresso até a inclusão do feito em pauta.

2. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, entretanto, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae mesmo após a inclusão...

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