Decisão Monocrática Nº 4006229-98.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-03-2019
Número do processo | 4006229-98.2019.8.24.0000 |
Data | 14 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4006229-98.2019.8.24.0000, Criciúma
Agravante : Nações Shopping Participações Ltda
Advogados : Vinicius Pereira Borges (OAB: 40713/SC) e outro
Agravado : Casa do Grelhado Comercio de Alimentos Ltda Me
Advogado : Douglas Wendhausen Bitencourt (OAB: 19309/SC)
Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli
DECISÃO MONOCRATICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NAÇÕES SHOPPING PARTICIPAÇÕES LTDA., da decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. RICARDO MACHADO DE ANDRADE, da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos de n.0309593-47.2018.8.24.0020.
I - RELATÓRIO
Ação: Ação de Revisão Contratual e Declaração de Nulidade de Cláusulas e seus Anexos c/c Consignação em Pagamento ajuizada pela CASA DO GRELHADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME,ora Agravada, contra a Agravante, a qual pretende, em sede de tutela antecipada, formulado em Reconvenção, a fim de que seja determinado que a parte autora/Agravada apresente todos os documentos necessários para que seja faturado o aluguel, notadamente aqueles relativos às vendas da Requerente, nos termos dos contratos pactuados entre as partes.
Pronunciamento impugnado: indeferiu a tutela de urgência, de ante da ausência dos requisitos necessários (fls. 791/792).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência provisória.
Fundamentos invocados: alega, em síntese, que a decisão agravada está equivocada, tendo em vista que a Agravante não pode se valer do contrato firmado entre as partes, diante da conduta da Agravada, que aufere lucro de sua operação sem promover a devida contraprestação pela locação do imóvel. Ressalta que a Agravada se encontra inadimplente com relação às despesas de locação, perfazendo um débito de R$ 46.123,18; salienta que se faz necessário a apresentação pela Recorrida de seu faturamento, a fim de que possa faturar o aluguel percentual.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), tendo a Agravante efetuado recolhimento do preparo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a qual encontra respaldo nos arts. 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015. Para a concessão da tutela de urgência são exigidos dois requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
"Com efeito, esses requisitos são aditivos. Assim, ausente um só deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4014097-98.2017.8.24.0000, São José, rela.:Desa.: HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO j....
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