Decisão Monocrática Nº 4006232-58.2016.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-12-2019
Número do processo | 4006232-58.2016.8.24.0000 |
Data | 04 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4006232-58.2016.8.24.0000 de São Francisco do Sul
Agravante : Espólio de Floriano Possamai Filho (Inventariante)
Rep. Legal : Athenais Caldeira Possamai e outro
Agravado : Floriano Caldeira Possamai
Advogado : Rodrigo Forli Girnos (OAB: 41013/SC)
Relator(a) : Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Espólio de Floriano Possamai Filho contra decisão interlocutória proferida na denominada ação cautelar inominada, ajuizada contra Floriano Caldeira Possamai, a qual determinou que "os sócios da sociedade que, acaso esta não consiga suportar por completo com os honorários do administrador judicial, responderão subsidiariamente e de forma proporcional às suas quotas com o que faltar" (fl. 16).
Nas razões de insurgência, pleiteou a concessão da justiça gratuita, em razão de alegada hipossuficiência econômica. No mérito, requereu o afastamento de sua responsabilidade subsidiária ao pagamento dos honorários do administrador judicial junto ao Colégio Francisquense.
Em decisão de fls. 43/44, determinou-se ao recorrente o colacionamento de documentos, a fim de demonstrar a precariedade de sua situação financeira.
Todavia, houve decurso de prazo sem manifestação da parte (fl. 46).
Ato contínuo, em 27/3/2018, o insurgente veio ao feito pugnar pela dilação do interregno temporal, com a finalidade de recolher as custas processuais (fl. 48), inexistindo satisfação do pagamento até este momento. Posteriormente, colacionou os autos originários (fls. 50/666).
Às fls. 680/682 este Relator indeferiu o beneplácito pleiteado, oportunizando o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Da referida decisão, houve interposição de agravo interno (fls. 1/11 do feito n. 4006232-58.2016.8.24.0000/50001), o qual fora rejeitado.
Após, vieram os autos conclusos a esta Relatoria.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Considerando que o irresignante deduziu requerimento no agravo de gratuidade da justiça, deixando, porém, de encartar aos autos provas robustas que tornassem verossímil a necessidade de concessão da benesse, fora determinado, inicialmente, a apresentação de documentos comprobatórios da situação de pobreza. Sucede-se que, diante da inércia da parte, o benefício foi indeferido e, na mesma conjuntura, oportunizou-se recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do reclamo por deserção.
A cientificação do...
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