Decisão Monocrática Nº 4006232-58.2016.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-12-2019

Número do processo4006232-58.2016.8.24.0000
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006232-58.2016.8.24.0000 de São Francisco do Sul

Agravante : Espólio de Floriano Possamai Filho (Inventariante)
Rep. Legal : Athenais Caldeira Possamai e outro
Agravado : Floriano Caldeira Possamai
Advogado : Rodrigo Forli Girnos (OAB: 41013/SC)

Relator(a) : Desembargador Robson Luz Varella

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Espólio de Floriano Possamai Filho contra decisão interlocutória proferida na denominada ação cautelar inominada, ajuizada contra Floriano Caldeira Possamai, a qual determinou que "os sócios da sociedade que, acaso esta não consiga suportar por completo com os honorários do administrador judicial, responderão subsidiariamente e de forma proporcional às suas quotas com o que faltar" (fl. 16).

Nas razões de insurgência, pleiteou a concessão da justiça gratuita, em razão de alegada hipossuficiência econômica. No mérito, requereu o afastamento de sua responsabilidade subsidiária ao pagamento dos honorários do administrador judicial junto ao Colégio Francisquense.

Em decisão de fls. 43/44, determinou-se ao recorrente o colacionamento de documentos, a fim de demonstrar a precariedade de sua situação financeira.

Todavia, houve decurso de prazo sem manifestação da parte (fl. 46).

Ato contínuo, em 27/3/2018, o insurgente veio ao feito pugnar pela dilação do interregno temporal, com a finalidade de recolher as custas processuais (fl. 48), inexistindo satisfação do pagamento até este momento. Posteriormente, colacionou os autos originários (fls. 50/666).

Às fls. 680/682 este Relator indeferiu o beneplácito pleiteado, oportunizando o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Da referida decisão, houve interposição de agravo interno (fls. 1/11 do feito n. 4006232-58.2016.8.24.0000/50001), o qual fora rejeitado.

Após, vieram os autos conclusos a esta Relatoria.

Pois bem.

Compulsando o caderno processual, verifica-se que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Considerando que o irresignante deduziu requerimento no agravo de gratuidade da justiça, deixando, porém, de encartar aos autos provas robustas que tornassem verossímil a necessidade de concessão da benesse, fora determinado, inicialmente, a apresentação de documentos comprobatórios da situação de pobreza. Sucede-se que, diante da inércia da parte, o benefício foi indeferido e, na mesma conjuntura, oportunizou-se recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do reclamo por deserção.

A cientificação do...

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