Decisão Monocrática Nº 4006240-64.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-01-2019

Número do processo4006240-64.2018.8.24.0000
Data09 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006240-64.2018.8.24.0000, Criciúma

Agravantes : Valdineia Ramos Morais e outros
Advogada : Andressa Ronsoni (OAB: 20976/SC)
Agravada : Transportadora Delta
Advogados : Geancarlos Zanatta (OAB: 8658/MA) e outro
Agravados : Francisco José Honaiser e outro
Advogado : Naziane Cristina Timm (OAB: 15640/MA)
Agravado : CEMAR - Companhia de Energética do Maranhão
Advogados : Alan Alves El Hawat (OAB: 41508/SC) e outro
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Vistos etc.

I - Valdineia Ramos Morais e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais n. 0301409-10.2015.8.24.0020, promovida contra Fazenda Santana, Francisco José Honaiser, Transportadora Delta e Cemar - Companhia Elétrica do Maranhão, acolheu a alegação de incompetência relativa, determinando a remessa dos autos à comarca de Loreto/MA para o processamento e julgamento do feito.

Postula a Recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão, para manter o feito no juízo da Comarca de Criciúma, alegando tratar-se de ação de reparação de danos oriundos de acidente de trânsito, razão pela qual incide o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil revogado (atual art. 53 da Lei Instrumental), como deve ser observada sua hipossuficiência econômica, sendo que a remessa dos autos ao Estado do Maranhão inviabilizará seu acesso à Justiça.

É o relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de reparação de danos, acolheu a preliminar de incompetência relativa arguida pelos Demandados e determinou a remessa dos autos à Comarca de Loreto/MA, para regular processamento e julgamento, nos seguintes termos:

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de pensão vitalícia proposta por Valdineia Ramos Morais, Erick Huggentobler Amério e Isabella Morais Américo em face de Fazenda Santana e outros, aduzindo fatos e fundamentos que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante deste.

Em sede de contestação os dois primeiros réus apresentaram preliminar de incompetência relativa, aduzindo, em síntese, que o foro competente para a apreciação da matéria elencada nos autos seria a comarca de Loreto/MA, uma vez que conforme preceitua o art. 53, inciso IV, "a", do CPC, o foro competente para ajuizar ação de reparação de dano é o do lugar do ato ou fato.

Intimada, a parte autora apresentou resposta, alegando que esta Comarca é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que por se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de trânsito, o foro competente será o do domicílio do autor ou local do fato.

Assiste razão os réus porque o acidente que ocasionou a morte do familiar dos autores não se configura como acidente de veículos, motivo pelo qual não deve ser aplicado o art. 53, V, do CPC, mas sim o disposto no art. 53, IV, a, do CPC, que trata das ações de reparação de danos em geral:

"Art 53: É competente o foro: [...] IV do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; [...]."

Ante o exposto, com fulcro no art. 53, IV, "a", do CPC,

ACOLHO a exceção de incompetência apresentada na contestação de fls. 225/240 e, por conseguinte, DECLARO competente o juízo da Comarca de Loreto/MA para o processamento e julgamento do presente pleito reparatório, devendo o presente feito ser remetido àquela Unidade, mediante baixa nos registros.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

O efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal depende da coexistência dos requisitos legais: a relevância da fundamentação e o receio da demora. Acerca do tema, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos...

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