Decisão Monocrática Nº 4006245-52.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-03-2019

Número do processo4006245-52.2019.8.24.0000
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 4006245-52.2019.8.24.0000 da Capital

Impetrante : Claudio Augustinho
Advogada : Fabiana Augustinho de Freitas (OAB: 45264/SC)
Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca da Capital
Interessada : Espólio Vilton Rosa dos Santos
Advogados : Fabricia Zeferino Ghizoni (OAB: 19819/SC) e outro
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Claudio Augustinho impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0302628-78.2017.8.24.0023, promovido pelo Espólio de Vilton Rosa dos Santos, aceitou o recolhimento da caução no valor de três aluguéis e determinou a retirada do Imperante/Executado do imóvel objeto do litígio, nos termos do § 4º do art. 63 da Lei nº 8.245/91.

Sustenta o Impetrante ser cabível o presente mandado de segurança, ao argumento de que o provimento jurisdicional combatido é ilegal, pois determinou o despejo coercitivo em inobservância à decisão proferida por este Relator no recurso de apelação n. 0302628-78.2017.8.24.0023, que suspendeu o despejo até que a Magistrada de primeiro grau definisse o valor a ser caucionado.

Afirma, ainda, ser abusiva a decisão que considerou suficiente o valor de 3 aluguéis a título de caução, porquanto tal montante refere-se ao deferimento de liminar para ordem de despejo (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91).

Ressalta, também, que o ato judicial impugnado desrespeitou decisão emanada do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública na ação de reintegração de posse n. 0326686-19.2015.8.24.0023, proposta pelo Município de Florianópolis contra o Impetrante e outros, que determinou que os Réus ou outro ocupante do imóvel se abstivessem de celebrar quaisquer negócios jurídicos relativos à transferência de posse das áreas compreendidas pela "Antiga Rodoviária de Florianópolis".

Por fim, informa que a ordem de despejo foi cumprida em 11-2-2019 em desrespeito ao disposto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.245/91, pois os objetos de clientes da sapataria e outros bens que se encontravam no local foram deixados em um centro comunitário para doação, ficando no imóvel alguns maquinários.

Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato apontado como coator, e, ao final, a concessão da ordem para declarar a sua ilegalidade (fls. 1-9).

O feito veio instruído com os documentos de fls. 10-17, sendo posteriormente juntados os de fls. 22-28.

É o relatório.

Decido:

De início, defiro ao Impetrante, assim como já concedido no recurso de apelação n. 0302628-78.2017.8.24.0023, o benefício da Justiça Gratuita, porque observados os requisitos do art. 98 do CPC/2015.

Como é cediço, o mandado de segurança deve respeitar os requisitos da petição inicial, consoante dispõe o art. 6º da Lei n. 12.016/2009, e, nos termos do caput do art. 321 do CPC/2015, far-se-ia imprescindível a intimação do Impetrante para que, no prazo de 15 dias, procedesse à emenda da peça exordial para atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).

Todavia, o cumprimento de tal determinação não seria suficiente para o conhecimento do presente mandamus, pois, conforme se verá a seguir, incabível no presente caso, motivo pelo qual dipensada a tomada dessa providência.

Dito isso, mister salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder por autoridade do Poder Público.

No caso vertente, o ato acoimado de ilegal consiste em decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0302628-78.2017.8.24.0023, promovido pelo Espólio de Vilton Rosa dos Santos, aceitou o recolhimento da caução no valor de três aluguéis e determinou a retirada do Imperante/Executado do imóvel, nos termos do § 4º do art. 63 da Lei nº 8.245/91.

Acerca do cabimento do mandado de segurança, prescreve o art. 5º da Lei n. 12.016/2009:

Art. 5°. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,...

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