Decisão Monocrática Nº 4006252-44.2019.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 20-05-2019

Número do processo4006252-44.2019.8.24.0000
Data20 Maio 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Revisão Criminal n. 4006252-44.2019.8.24.0000 de Gaspar

Requerente : Guilherme Klabunde da Costa
Def.
Público : Jair José Della Libera (Defensor Público)
Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Gaspar, Guilherme Klabunde da Costa foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa, em regime fechado, como incurso às sanções previstas no art. 157, § 2º, I, c/c art 157, caput, e arts. 311 e 307, todos do Código Penal (fls. 174-198).

Inconformado, apelou da sentença, em que a colenda Terceira Câmara Criminal, de forma unânime, decidiu dar parcial provimento ao recurso, apenas para majorar a verba honorária ao defensor dativo, conforme voto da lavra do Exmo. Des. Rel. Rui Fortes (fls. 279-289).

O apenado ingressou com revisão criminal (fls. 1-16), em que, em suma, pretende a readequação da pena-base e a exclusão da majorante prevista no revogado dispositivo do Código Penal (art. 157, § 2º, I, do CP).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo deferimento parcial da revisional (fls. 302-308).

É o breve relato.

Decido.

A revisão criminal, prevista no art. 621 e seguintes, do Código Penal, trata-se de ação de natureza constitutiva negativa, cujo objetivo é atacar decisão coberta pelo manto da coisa julgada, visando a reparação de possíveis erros judiciários (CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 931).

E, conforme dispõe o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve estar instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória.

In casu, a defesa do revisionando deixou de acostar a certidão de trânsito em julgado e, por ser requisito necessário para a propositura de revisional, o não conhecimento é medida que se impõe.

Aliás, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, na presente data, verificou-se que o processo ainda não transitou em julgado, estando o Recurso Especial pendente de julgamento (autos n. 0000917-42.2016.8.24.0025/50000.

Sendo assim, por não cumprir requisito para a propositura de revisão criminal, disposto no art. 625, § 1º, do...

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