Decisão Monocrática Nº 4006269-17.2018.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-07-2020

Número do processo4006269-17.2018.8.24.0000
Data15 Julho 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 4006269-17.2018.8.24.0000/50001 de Seara

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Agravada : Maria Garbin Bedin
Advogados : Darci Arnedo Jung (OAB: 9648/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 685, 723 e 724), aplicou as disposições do artigo 1.030, inciso I, 'b', c/c o artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, negando seguimento ao recurso especial.

Após a apresentação das contrarrazões, a parte agravada protocolou petição informando que, por meio do portal de acordo "planos econômicos" disponível na internet, aderiu aos termos do acordo coletivo firmado entre as entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski (fls. 121/123)

Na sequência, ofertou nova petição apontando que a habilitação foi aceita pelo banco, sendo efetivado o pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios conforme a forma convencionada. Contudo, o agente financeiro não realizou o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 236,20 (duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos), motivo pelo qual requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor correspondente (fls. 148/151).

Intimada a se manifestar, a instituição financeira asseverou que a agravada deixou de carrear aos autos "Certidão de Pagamento de Guia", documento necessário para demonstrar que, de fato, houve a quitação de pagamentos dos boletos de custas iniciais, acostando apenas recibo genérico sem validade de prova (fls. 157/158).

Ato contínuo, foi proferida decisão intimando o banco agravante para juntar aos autos a integralidade do processo que compreende a adesão da agravada ao acordo coletivo e comprovar que efetivou alerta acerca da imprescindibilidade do documento retro referido (fls. 169/170).

Com efeito, analisando-se os autos, observa-se que após a comunicação de expressa adesão aos termos do acordo coletivo em destaque, o Banco do Brasil realizou o depósito dos valores em subconta vinculada ao processo, requerendo a homologação do acordo e a extinção...

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