Decisão Monocrática Nº 4006301-85.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-03-2019

Número do processo4006301-85.2019.8.24.0000
Data14 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006301-85.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4006301-85.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogado : Anderson da Silva (OAB: 23985/SC)
Agravado : Giancarlo Zibetti Mantovani
Advogada : Marina Rizzatti Barros (OAB: 37613/SC)
Interessado : Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC contra decisão interlocutória que, no Mandado de Segurança n. 0302221-04.2019.8.24.0023 impetrado por Giancarlo Zibetti Mantovani contra ato dito coator atribuído ao Reitor de instituição de ensino recorrente, deferiu liminar para suspender os efeitos da Portaria 51/2019 e autorizar o impetrante a acumular os cargos de engenheiro civil e professor substituto da área de conhecimento estruturas, desde que observados os demais requisitos (fls. 100-104).

Afirma, a agravante, que o Edital 09/18 ao proibir em seu item 17.5 "a contratação, como Professor Substituto da UDESC, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e, desde que haja compatibilidade de horários, na forma disposta na alínea c, inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001", apenas reproduz o que dispõe o art. 6º, caput, da LCE n. 260/2004, com redação dada pela LCE n. 301/2005.

Destaca que está em curso a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000323-12.2018.8.24.0900, contudo, até o presente momento nenhuma decisão foi proferida nos autos em questão, e, por conta dos princípios da legalidade e da presunção de constitucionalidade das leis não há como deixar de aplicar a regra prevista no art. 6º da LCE n. 260/2004, salvo decisão pela inconstitucionalidade de tal comando legal, o que até o momento não ocorreu.

Argumenta, ainda, que o principal motivo para reforma da decisão agravada é o fato de que o cerne da questão depende do julgamento de outra causa que constitui o objeto principal de outro processo pendente, qual seja, a constitucionalidade ou não do citado dispositivo legal, objeto específico da referida ADI, de forma que, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a decisão deve ser cassada e o processo suspenso.

Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento da antecipação de tutela da pretensão recursal determinando a suspensão imediata do processo até que seja proferida decisão na ação direta de inconstitucionalidade em trâmite nesta Corte de Justiça.

Ao final, pretende a reforma da decisão agravada e a suspensão do processo de origem até o julgamento da questão prejudicial.

É o relatório.

Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 988/STJ) fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp 1.7045.20/MT e REsp 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018).

Acerca do pedido de efeito suspensivo dos recursos, dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Especificamente sobre o agravo de instrumento, o art. 1.019, I, da norma processual, determina que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Sobre a questão, ensina Humberto Theodoro Júnior que "os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora". E mais, "o relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora" (Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 51ª edição).

Diante dessas considerações, infere-se, portanto, que o julgador deve perscrutar os elementos dos autos à guisa de convencer-se quanto à ocorrência dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, a Universidade do Estado de Santa Catarina pretende suspender a decisão liminar que autorizou o agravado,...

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