Decisão Monocrática Nº 4006389-94.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 04-07-2019

Número do processo4006389-94.2017.8.24.0000
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4006389-94.2017.8.24.0000/50002, Joinville

Recorrente : Banco Safra S/A
Advogados : Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 14991/SC) e outro
Recorrido : Sinergia Comércio de Eletrônicos EIRELI
Advogado : Guaraci de Melo Maciel (OAB: 37975/PR)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Safra S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 78, 63, caput, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; 2º, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial no que diz respeito à validade da cláusula de eleição de foro.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, o presente reclamo não merece ascender à instância superior.

Assim se afirma pois não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tampouco há contradição, erro material ou ausência de fundamentação no julgado, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão ora impugnada.

Com efeito, embora de forma contrária aos interesses da instituição financeira recorrente, o Órgão colegiado explicitou as razões segundo as quais a cláusula de eleição de foro, no caso, não se reveste de validade, à luz do contido no Código de Defesa do Consumidor. Veja-se (fls. 412, 414 e 418):

Assim, no caso em tela, ainda que a agravada atue como pessoa jurídica que comercializa produtos e presta serviços e, ao menos em tese, não figure no fim da cadeia de consumo, é certo que, na hipótese em análise, pode ser considerada consumidora, frente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica quando comparada com a instituição financeira agravante.

[...]

O entendimento atual sobre a matéria, todavia, é que, via de regra, é válida a pactuação de cláusula de eleição de foro, salvo se reconhecida a hipossuficiência do aderente, de modo que fique prejudicado seu acesso ao Poder Judiciário. Em casos tais, a cláusula pode ser afastada, privilegiando a defesa da parte hipossuficiente.

[...]

In casu, foi reconhecida a hipossuficiência da agravada, conforme fundamentação alhures.

Por outro lado, o deslocamento da competência da comarca de Joinville/SC, próxima à sede da agravada, para o foro da comarca de São Paulo/SP acarretará prejuízos ao direito de acesso à justiça e, por conseguinte, ao direito de defesa da agravada, na medida em que demonstrada a sua condição de hipossuficiência em relação à agravante.

Na presente hipótese, portanto, tendo sido evidenciada a hipossuficiência da agravada, deve ser declarada nula a cláusula de eleição de foro, sendo mantida a competência do Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville para julgar a lide.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "[...] se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ - Terceira Turma, AgRg no AREsp 529.018/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 19-8-2014, DJe 1º-9-2014).

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

- [...] 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. [...]. (Primeira Turma, AgInt no REsp 1.630.265/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 22-11-2016, DJe 6-12-2016).

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT