Decisão Monocrática Nº 4006404-92.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-03-2019

Número do processo4006404-92.2019.8.24.0000
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006404-92.2019.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Carlos Eduardo Calixto Gradovski (Representado pelo responsável) Sérgio Gradovski
Advogada : Danielle Ribeiro Honório Gazapina (OAB: 26467/SC)
Agravada : API SPE 03 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Jacques Jean Ferraz Egídio da Silva (OAB: 291257/SP)
Interessado : Itau Unibanco S/A

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Carlos Eduardo Calixto Gradovski interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal (fls. 1-17) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado a quo que - na ação de reintegração de posse n. 0305803-20.2018.8.24.0064, proposta em face de API SPE 03 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. - deferiu a liminar para reintegrar a Autora "na posse do imóvel indicado na proemial, determinando que o réu desocupe-o, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" - fls. 21-24.

Em suas razões recursais, o Inconformado aduz, em síntese, que: a) não foi regularmente intimado acerca do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais efetuados; b) a Lei 9.514/97 prevê que a notificação deve ser "realizada por Oficial do Cartório, e deve ser feita pessoalmente" (fl. 4), o que não ocorreu, já que está residindo no exterior; c) frente a ausência de intimação pessoal, é flagrante o vício no procedimento de consolidação da propriedade e a nulidade dos leilões extrajudiciais; d) não foi cientificado sobre as parcelas atrasadas e também não foi intimado por meio do Cartório Extrajudicial para quitar as prestações inadimplidas, sob pena de realização do leilão extrajudicial; e) a publicação do edital do leilão não foi efetuada no jornal de maior circulação do local em que se encontra o imóvel; f) "a empresa Agravada vede o imóvel para o Agravante e oferece o imóvel em garantia ao Banco Itaú, e pelo que se vislumbra dos autos a Instituição Financeira também não foi intimada para constar dos autos e nem cientificada acerca da realização dos leilões extrajudiciais" (fl. 10); g) "o Agravante buscou em instituição financeira financiamento para quitação do contrato celebrado com a empresa Agravada, porém não conseguiu a efetivação do financiamento e quitação do contrato com a empresa Agravada em virtude da Hipoteca existente registrado em Matrícula em favor do Banco Itaú S.A., desta feita o Agravante já foi lesionado naquela ocasião" (fl. 10); h) o periculum in mora está presente, já que com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT