Decisão Monocrática Nº 4006424-83.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-03-2019

Número do processo4006424-83.2019.8.24.0000
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006424-83.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravada : Btomec Ferramentaria e Usinagem de Precisão Ltda
Agravado : Wiland Tiergarten
Agravada : Cristina Bohn Tiergarten
Agravado : Armando Bohn
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Banco do Brasil S/A opôs agravo de instrumento (fls. 1-7) em face da decisão exarada na ação de cobrança n. 0317253-77.2014.8.24.0038, desferida contra Btomec Ferramentaria e Usinagem de Precisão Ltda e outros, que determinou a juntada "dos borderôs e do extrato de conta corrente, com a comprovação da operação respectiva de descontos de título, no prazo de 15 dias", com o objetivo de instruir o feito.

Assentou o pedido de efeito suspensivo na dificuldade de reaver o prejuízo ocasionado pela inadimplência dos executados e por encontra-se no feito o contrato sub exame.

Diante destas considerações, pugnou pelo efeito suspensivo e o seu provimento final.

É o relatório

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Compulsando detidamente as razões apresentadas no presente agravo de instrumento, constata-se que a defesa técnica da ora agravante não teceu considerações acerca da existência, no caso concreto, do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Importante destacar que, para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, devem existir circunstância que revelem a gravidade na manutenção da decisão objurgada, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum ou a análise substancial da quaestio.

In casu, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, pois não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido.

Neste sentido:

"Cediço que, à satisfação da antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Guilherme Rizzo Amaral assevera que o Código de Processo Civil de 2015 valeu-se...

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