Decisão Monocrática Nº 4006427-38.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-09-2019

Número do processo4006427-38.2019.8.24.0000
Data11 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006427-38.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Patricia Monique da Silva
Advogada : Luiza Oliveira Silva Saab (OAB: 203702/SP)
Agravado : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados : Tanara Cristiane Nogueira (OAB: 17217/SC) e outro

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Patrícia Monique da Silva interpõe Agravo de Instrumento de decisão do juiz Sérgio Luiz Junckes, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC, que, na ação de execução por quantia certa nº 0017219-35.2010.8.24.0033, promovida pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), rejeitou pedido recebido como exceção de pré-executividade.

Insiste na incompetência do juízo a quo, em virtude da cláusula de eleição de foro contida no contrato entabulado entre as partes, e que necessário remeter os autos ao juízo da comarca de Balneário Camboriú/SC, local da prestação dos serviços educacionais. Outrossim, reputa nula sua citação por edital, porque não teriam sido esgotados todos os meios à localização pessoal. Adiante, alega prescrita a pretensão da credora, argumentando que o título executivo se refere a "prestações de março a junho/2006, e, considerando esta última data, a prescrição ocorreu em maio/2011" (p. 8). Diz inexigível o citado título e, subsidiariamente, aponta excesso de execução, argumentando que "além de um valor desconhecido, a agravada não demonstrou, em planilha, quais foram os índices usados para atualização e inadimplência" (p. 13). Por fim, sustenta impenhoráveis os valores bloqueados via Bacenjud, porque "pertenciam à poupança da família, sendo que o único mantenedor é o seu esposo [...] tais valores seriam usados para pagamentos de despesas relativas ao exercício da profissão dele [...]" (p. 13).

Reclama a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar os efeitos da decisão combatida até o julgamento final em sede recursal.

Reitera pedido de concessão da gratuidade.

DECIDO.

I - A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXXIV, regulado pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.060/50, naquilo que não revogado pelo artigo 1.072, III, do CPC. Dispondo o artigo 98, do CPC, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

Na origem a recorrente/executada já havia apresentado declaração de hipossuficiência econômica (p. 138), afirmando, na exceção de pré-executividade, que não trabalha remuneradamente, cuidando da própria casa e da família, enfim, não possuir fonte própria de renda, de modo que "o único sustento da família vem da renda do esposo, que é protético" (p. 133).

Observa-se dos autos principais a não localização de bens passíveis de penhora em nome da agravante/executada, indicativo da alegada carência de recursos financeiros.

De sorte que defiro a gratuidade, dispensando-a do recolhimento do preparo (artigo 99, § 7º, do CPC c/c artigo 35, "d", da LCE nº 156/97).

II - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

III - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Portanto, à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Referencio Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

IV - Na origem, a agravada Fundação Universidade Vale do Itajaí (Univali) busca ver satisfeito crédito relativo às mensalidades de curso de graduação em gastronomia, vencidas no período de março a junho/2006, acrescidas dos respectivos consectários.

Os embargos à execução opostos pela ora agravante foram rejeitados (p. 99-103/origem), e, penhorados valores via Bacenjud, a executada insurgiu-se ao bloqueio por meio de "impugnação com pedido de efetivo suspensivo" (p. 121-134/origem), respondido pela credora às p. 152-156, sobrevindo a decisão agravada, nos seguintes termos (p. 163-167/origem):

[...] De plano, lembro que a Exceção de Pré-Executividade se limita ao rol taxativo do art. 803 do CPC.

Com efeito, sem importar em omissão, as demais matérias serão ignoradas.

A excipiente afirma que é nula a citação ficta. Conta que à Rua Uruguai nunca residiu, mas sim sua mãe. Diz ainda que à Rua 700 morou até meados de 2006, mas que lá permanecem seus avós e arremata afirmando que a Univali, por conta dos dados do seu T.C.C., sempre soube que ali residiu durante o curso.

Tais argumentos não se sustentam. A Univali solicitou diligências nos endereços que dispunha e, inclusive, Patrícia afirma que nele seus parentes residiram. Outrossim, até mesmo houve consulta ao Siel à p. 53, culminando na diligência negativa de p. 64. Portanto, comprovado estava o esgotamento dos meios de localização.

Outrossim, não há elementos para mitigar as certidões dos oficiais de justiça.

Ademais, tal fundamento foi refutado nos embargos à execução opostos.

E o argumento da prescrição também não se sustenta, senão vejamos.

A Lei Adjetiva Civil de 1973 dispunha que a citação interrompia a prescrição:

CPC/73. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

Já o Código de Processo Civil de 2015 transferiu tal marco para o despacho inicial:

CPC/15. Art. 240. [...] § 1.°. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [...]

Com efeito, até 17-03-2016 a prescrição era interrompida com a citação válida e, a partir daquele momento, passou a ter como data-base o despacho inicial. A regra vigente no Código Buzaid impunha que o exequente promovesse a citação do executado em até 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias que, se por exclusiva desídia da parte eram superados, impediam a interrupção do prazo fulminante, que continuava a correr como se nunca proposta a ação.

Para melhor compreensão, transcrevo integralmente o dispositivo pertinente:

CPC/73. Art. 219. § 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3.° Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4.° Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

Porém, a parte não pode ser prejudicada pela morosidade do Judiciário.

Esta regra, inclusive, é objeto da súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

No caso concreto, os títulos venceram entre 03 e 06/2006 e a execução foi proposta em 10/2010. O prazo fulminante, conforme muito bem observou a excipiente, é quinquenal, a teor do art. 206, § 5.°, inc. I, do Código Civil, uma vez que as duplicatas exprimem dívida líquida. Portanto, em 10/2010 o prazo prescricional não havia se operado e, nos anos seguintes, a Univali diligenciou insistentemente visando promover a citação de Patrícia, o que ocorreu em 2015 de maneira ficta.

Portanto, a prescrição deverá retroagir à propositura da execução (10/2010).

Outrossim, a excipiente é responsável solidária pelo pagamento da dívida.

Consta do contrato de pp. 14-5, por ela e sua genitora subscrito, o seguinte:

CLÁUSULA SEGUNDA: Do valor deste contrato. [...] § 4º Em decorrência do que estabelecem os parágrafos anteriores e o caput desta cláusula, assumem, solidariamente, CONTRATANTE e responsável financeiro, a obrigação de pagar à CONTRATADA o valor integral deste contrato, que é de R$ 3.837,60 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), sendo permitida a alteração destes valores no caso de aplicação do § 6º desta Cláusula. [...]

E a afirmativa de que tomou os serviços supre a tese de divergência de assinatura.

Por fim, a penhora de pp....

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