Decisão Monocrática Nº 4006431-75.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-07-2019

Número do processo4006431-75.2019.8.24.0000
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006431-75.2019.8.24.0000 de São José do Cedro

Agravante : Pagnusssatti Engenharia e Incorporação Ltda
Advogados : Sandreia Fornari (OAB: 21388/SC) e outro
Agravado : Vanderlei Paulo Zimmermann
Advogados : André Luís Faccin Colossi (OAB: 32816/SC) e outros
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pagnussatti Engenharia e Incorporação Ltda contra a decisão prolatada nos autos da ação monitória n. 0301080-52.2018.8.24.0065 nos seguintes termos:

Da inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor é claro na definição de fornecedor (art. 3º) e consumidor (art. 2º), e, também, quando elenca como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Indubitavelmente a requerida se enquadra na figura de fornecedor e o requerente de consumidor. Deste modo, a legislação é taxativa e autoexplicativa, sendo desnecessário as demais discussões acerca desse ponto. A possível divergência estaria na concessão ou não da inversão do ônus da prova, que é sabido não ser obrigatória. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a inversão "prevista no inciso VIII do artigo da Lei nº 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação" (STJ, Resp n. 241831/RJ, Rel. Min. Castro Filho, 20.08.2002). Nessa esteira, torna-se necessário averiguar a existência de hipossuficiência da parte requerente e a verossimilhança das alegações feitas na petição inicial. A hipossuficiência é plausível, visto não ter cabimento comparar os patrimônios e poderes aquisitivos das partes. Do mesmo modo, a verossimilhança das alegações do requerente é patente, uma vez que apresentou toda a documentação que estava em seu poder, não se perdendo em alegações flutuantes ou ilações. Diante disso, afigura-se cabível a inversão do ônus da prova.

Requereu a descaracterização da condição de consumidor do ora agravado (fls. 1 a 21).

Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo (fl. 27).

Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (fls. 30 e 31).

É o relatório.

1 - Decido com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT