Decisão Monocrática Nº 4006431-75.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-07-2019
Número do processo | 4006431-75.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | São José do Cedro |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4006431-75.2019.8.24.0000 de São José do Cedro
Agravante : Pagnusssatti Engenharia e Incorporação Ltda
Advogados : Sandreia Fornari (OAB: 21388/SC) e outro
Agravado : Vanderlei Paulo Zimmermann
Advogados : André Luís Faccin Colossi (OAB: 32816/SC) e outros
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pagnussatti Engenharia e Incorporação Ltda contra a decisão prolatada nos autos da ação monitória n. 0301080-52.2018.8.24.0065 nos seguintes termos:
Da inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor é claro na definição de fornecedor (art. 3º) e consumidor (art. 2º), e, também, quando elenca como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Indubitavelmente a requerida se enquadra na figura de fornecedor e o requerente de consumidor. Deste modo, a legislação é taxativa e autoexplicativa, sendo desnecessário as demais discussões acerca desse ponto. A possível divergência estaria na concessão ou não da inversão do ônus da prova, que é sabido não ser obrigatória. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a inversão "prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação" (STJ, Resp n. 241831/RJ, Rel. Min. Castro Filho, 20.08.2002). Nessa esteira, torna-se necessário averiguar a existência de hipossuficiência da parte requerente e a verossimilhança das alegações feitas na petição inicial. A hipossuficiência é plausível, visto não ter cabimento comparar os patrimônios e poderes aquisitivos das partes. Do mesmo modo, a verossimilhança das alegações do requerente é patente, uma vez que apresentou toda a documentação que estava em seu poder, não se perdendo em alegações flutuantes ou ilações. Diante disso, afigura-se cabível a inversão do ônus da prova.
Requereu a descaracterização da condição de consumidor do ora agravado (fls. 1 a 21).
Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo (fl. 27).
Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (fls. 30 e 31).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de...
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